TJRJ - 0133643-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:26
Desentranhada a petição
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:44
Documento
-
21/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 09:12
Expedição de documento
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18/07/2025 17:27
Juntada de petição
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14/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:06
Desentranhada a petição
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12/07/2025 04:27
Juntada de petição
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09/06/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 08:56
Conclusão
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06/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:06
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime promovida por MARINA COSTA HIGINO CRUZ, em desfavor de JOSE LUIS GARCIA MORALES, na qual se atribui aos Querelado a prática dos crimes de calúnia e injúria (artigos 138 e 140, todos do Código Penal)./r/n /r/nEm audiência preliminar (artigo 520, do CPP), presentes as partes, devidamente representadas por seus Advogados, restou frustrada a conciliação, uma vez que pela Querelante foi dito não ter interesse na realização de acordo (id. 121)./r/r/n/nEm data posterior, instado a se manifestar sobre o juízo de admissibilidade da inicial, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, ressaltando que a queixa-crime em análise não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, a inicial acusatória não evidencia a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. (id. 131)./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade da acusação tem por finalidade exercer o controle sobre a legalidade, a legitimidade e a seriedade da acusação formulada em juízo.
Visa-se, portanto, evitar processos desnecessários, inúteis, inadequados, desvirtuados, ilegais ou, ainda, que se formalize um processo criminal sem o necessário suporte em elementos sérios de convicção (prova da materialidade e indícios de autoria). /r/r/n/nNo Estado Democrático de Direito, modelo que se caracteriza pela existência de limites rígidos ao exercício do poder (de qualquer poder, inclusive o de acusar ), o juízo de admissibilidade da acusação é o momento processual voltado a evitar que a persecução penal seja utilizada como instrumento de opressão, de arbítrio, ou mesmo de indevidas espetacularizações em prejuízo do princípio da legalidade, da dignidade da pessoa e do devido processo legal./r/r/n/nAssim, a leitura da peça inicial permite revelar que a Querelante afirma a ocorrência de violação ao bem jurídico honra , isso em razão da prática das condutas tipificadas nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal./r/n /r/nTodavia, no caso em exame, não se vislumbra, mesmo em abstrato, a ocorrência de tais imputações e, portanto, impede um juízo de admissibilidade positivo da acusação. /r/r/n/nFrise-se que o estudo da hermenêutica aponta que o texto é sempre um evento que precisa ser respeitado pelos intérpretes.
Existem limites intransponíveis à interpretação de um texto.
Um texto deve sempre, e sempre, ser interpretado em seu conjunto e no seu contexto (no caso, uma das redes que alguns teóricos chegam a chamar de antissociais )./r/r/n/nPor evidente, o Querelado não pode ser penalmente perseguido por uma interpretação da Querelante que não encontra respaldo no texto apontado como ofensivo.
A pessoa só pode ser punida pelo que faz, nunca pelo que alguém, mesmo que se sinta ofendido, acredita que o imputado quis fazer./r/r/n/nComo bem frisado pelo Parquet: É fundamental considerar, no ponto, o contexto em que as manifestações foram realizadas, uma vez que, conforme destacado pelo querelado na petição de fls. 107/113, tratava-se de um debate público sobre o bem-estar animal, ocorrido em uma rede social, no qual o querelado se manifestou dentro da sua expertise profissional em adestramento, sem qualquer intenção de atribuir um crime à querelante de forma dolosa e consciente. ./r/r/n/nSobre tal aspecto, importa frisar que os crimes contra a honra exigem para sua configuração, além do dolo, um fim específico, qual seja, a intenção de macular a honra alheia.
Inexistindo esta intenção, não há que se falar em crime, sendo atípica a conduta, impondo-se, desta forma, a rejeição da queixa-crime./r/r/n/nA propósito, cumpre invocar as teses já consagradas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aqui ventiladas: 1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. ; 4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. (STJ - Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA). /r/r/n/nAo observarmos a jurisprudência deste Tribunal, percebemos que há orientação no mesmo sentido:/r/r/n/nEMENTA ¿ PENAL - PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA ¿ QUEIXA-CRIME ¿ RECEBIMENTO ¿ CITAÇÃO ¿ RESPOSTA PRELIMINAR ¿ RECONSIDERAÇÃO ¿ REJEIÇÃO DA QUEIXA ¿ FALTA DE JUSTA CAUSA ¿ MOMENTO - CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ¿ POSSIBILIDADE ¿ DECISÃO CORRETA ¿ DEPOIMENTO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ ANIMUS NARRANDI ¿ AUSÊNCIA DE DOLO DE OFENDER - RECURSO DESPROVIDO Apesar de tratar-se de questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, ainda que já recebida a inicial acusatória (denúncia ou queixa) na forma do artigo 395 do CPP, pode o juiz reconsiderar aquela decisão anterior e rejeitar a peça vestibular após a resposta preliminar apresentada pelo acusado ou querelado, mormente quando fundamentado na ausência de justa causa, ou, em se tratando de crime contra a honra, do dolo próprio do tipo consistente na vontade de atingir a honra objetiva ou subjetiva do pretenso ofendido, não sendo razoável o prosseguimento do processo quando evidenciada a ausência de condições da ação equivocamente avaliadas inicialmente.
Doutrina de Aury Lopes Junior e Gustavo Badaró neste sentido.
Precedentes do STJ.
No caso concreto, segundo a queixa apresentada, o querelado teria ofendido a honra objetiva dos querelantes ao prestar depoimento em procedimento administrativo perante o Ministério Público do Trabalho, ocasião em que modificou o que antes afirmara em Inquérito Civil instaurado, não havendo que se falar em dolo de ofender naquele comportamento, eis que atuou com o animus narrandi próprio das testemunhas, devendo a questão fática de fundo ser discutida no juízo trabalhista, não devendo ser permitida a utilização do direito penal como forma inibidora ao direito de ação, sem prejuízo de ao final da ação trabalhista, se demonstrada a existência de depoimento falso, o Estado ou o próprio pretenso ofendido promover a ação penal adequada. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0239461-94.2017.8.19.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Des(a).
MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 13/10/2020 - Data de Publicação: 15/10/2020)/r/r/n/nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL PRIVADA - DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME OFERECIDA EM FACE DO RECORRIDO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - VERIFICA-SE QUE O ILUSTRE MAGISTRADO DE PISO REJEITOU A DENÚNCIA POR ENTENDER QUE A QUEIXA-CRIME NÃO POSSUI LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DE UMA AÇÃO PENAL, EIS QUE, NO CASO EM TELA, (...) A QUEIXA-CRIME NARRA UMA SÉRIE DE CRÍTICAS (SUPOSTAMENTE) DO QUERELADO À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO PUNTO OFFICES QUE, ESSENCIALMENTE, NÃO EXTRAPOLAM O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO . - PELA LEITURA DA EXTENSA INICIAL (COM 33 PÁGINAS E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE FLS. 36/172), VERIFICA-SE INEXISTIR RAZÃO PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME, DIANTE DO NOTÓRIO DESCUMPRIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP - NO PRESENTE CASO, O RECORRENTE, AO IMPUTAR OS CRIMES EM FACE DO QUERELADO, LIMITOU-SE A ANEXAR PRINTS DOS TRECHOS DAS CONVERSAS, ALEGANDO VIOLAÇÃO À SUA HONRA, SEM DETALHAR, CONTUDO, AS CONDUTAS CRIMINOSAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO QUERELADO - ENTRETANTO, QUER NA AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA, QUER NA AÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA, AO SE PROMOVER A IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO IMPUTADO, DEVE SER PROCEDIDO A DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
DIANTE DISSO, O LEGISLADOR ELENCOU OS REQUISITOS DA PEÇA EXORDIAL, OBJETIVANDO VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NESSE SENTIDO, PRECEDENTES DO C.
STJ ELENCADOS NO ITEM 1 DA TESE DE Nº 130 SOBRE CRIMES CONTRA A HONRA: 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE OFENDER A HONRA ALHEIA (DOLO ESPECÍFICO), O DENOMINADO ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI - DESSA FORMA, A QUEIXA-CRIME APRESENTADA PELO RECORRENTE QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RECORRIDO, A REJEIÇÃO À QUEIXA CRIME DEVE SER MANTIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0028631-90.2021.8.19.0202 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL - Des(a).
ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 15/08/2023 - Data de Publicação: 01/09/2023)/r/r/n/nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Segundo se extrai dos autos, a recorrente imputou, em sua queixa crime, os delitos descritos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, apontando como querelado o seu ex-companheiro, ora recorrido.
Sustenta, ali, que teria tomado conhecimento dos delitos em tese praticados pelo querelado depois de comparecer à 11ª Delegacia de Polícia, quando foi intimada para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados no R.O. nº 011-00335/2021 - registrado por este último em desfavor daquela, pela contravenção prevista no artigo 42 do DL 3.688/41 (perturbação de tranquilidade).
Segue relatando que as testemunhas que prestaram depoimentos no bojo do aludido procedimento mantinham relacionamento de amizade com a recorrente, para as quais aquele a injuriou e difamou, visando macular a sua honra e imagem, inclusive profissional.
Distribuídos os autos da queixa crime ao Juízo do II Juizado da Violência Doméstica de Bangu - por dependência a ação acima mencionada, considerando que se originou do mesmo registro de ocorrência - o magistrado a quo designou audiência preliminar, nos termos do artigo 520 do CPP, ato não realizado pois, segundo consta da assentada acostada aos autos, as advogadas da querelante não compareceram, sem justificar a ausência nos autos.
Na data, 07/06/2022, o Ministério Público pleiteou a abertura de vista para manifestação (e-doc. 489), oficiando no sentido de que as palavras apontadas como danosas à honra da querelante - consistentes em ter o querelado a descrito, para amigas do ex-casal como controladora e manipuladora , além de louca e descontrolada , por não aceitar o fim do relacionamento - não constituem, a seu ver, ilícitos penais.
Apontou que, por conta de um relacionamento conturbado entre as partes, o ora recorrido efetuou um registro de ocorrência por perturbação do sossego, posteriormente arquivado por atipicidade da conduta, e que, após tal fato, foi a vez de a querelante ajuizar a presente ação penal privada em desfavor daquele.
Concluiu opinando pela rejeição da inicial por atipicidade da conduta, por não vislumbrar no ato o dolo de injuriar ou difamar, mas apenas conversas em tom de desabafo para amigos em comum.
Assim, acolhendo a referida opinio, a magistrada de piso rejeitou a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III do CPP, entendendo não demonstrado o animus diffamandi ou animus injuriandi.
Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do decidido.
De início, deve ser afastada a alegação, apresentada em contrarrazões pelo recorrido, de não conhecimento do recurso por deserção.
Com efeito, o eventual não pagamento das custas não implica em imediata declaração de extinção do feito, considerando a possibilidade de intimação do querelante para que providencie o recolhimento, suprindo a mera irregularidade.
De todo modo, consta da inicial a indicação do nº da grerj, devidamente recolhida consoante consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal.
Por outro lado, não assiste razão à recorrente.
Como é sabido, o processo penal precisa, para o seu desenvolvimento, de elementos que o justifiquem, considerando ser a ultima ratio em um sistema jurídico, mormente em casos que envolvam crimes contra a honra, os quais não podem confundir-se com o desabafo ou a discussão entre pessoas movidas por sentimentos que retiram a racionalidade do que expressam.
Consoante o entendimento do E.
STJ, quando proferidas em momento de exaltação, expressões eventualmente contumeliosas, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra (AgRg no AREsp n. 1.347.598/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
E, na hipótese vertente, tem-se que os prints de conversas e demais peças juntadas não lograram demonstrar a vontade do querelado de injuriar e difamar a querelante, apontando apenas a manifestação daquele a respeito do relacionamento findo, em tom de desabafo.
Inclusive, consta dos autos que o recorrido procurou se redimir com a recorrente, aduzindo que tais afirmações, apresentadas a esta por terceiras pessoas, não configuram a opinião daquele sobre a ex-companheira ou o que ele intentava reputar-lhe.
Ainda, deve ser destacado que os termos das testemunhas, vertidos na Delegacia, no registro de ocorrência efetuado pelo ora recorrido, apontam o atuar com animus narrandi, qual seja, na intenção de narrar ou contar sobre o que ouviu ou testemunhou a respeito dos fatos.
A E.
Corte Superior de Justiça também já destacou que, conforme leciona a doutrina pátria, inexiste o dolo específico do tipo na hipótese de expressões proferidas no calor de uma discussão ou no depoimento como testemunha (APn n. 555/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/4/2009, DJe de 14/5/2009).
Logo, o que se extrai é que o ora recorrido se limitou a externar sua insatisfação em relação ao fim do relacionamento, assim não havendo nos autos elemento indicando que este tenha atuado sob o elemento subjetivo especial essencial à caracterização dos crimes contra a honra.
Em face de tal contexto fático, ainda que este tenha irrogado as expressões narradas, tais elementos, no contexto apresentado, não equivalem a um fato tipificado pelo Código Penal, considerando que não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia.
Assim, inexiste razão para a modificação da decisão combatida, uma vez que a magistrada a quo explicitou os motivos, nos limites do que dispõe o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, não tendo as razões recursais descredenciado a falta de justa causa ali apontada.
Mantida a rejeição da queixa-crime, resta prejudicada a alegação do recorrido de ocorrência da decadência do direito de representação, a qual, aliás, não foi objeto de análise pelo juízo competente.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, na forma do voto do Relator. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0032236-38.2021.8.19.0204 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL -Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 30/08/2022 - Data de Publicação: 01/09/2022)/r/r/n/nPor todo o exposto, acolho integralmente os argumentos expendidos pelo Ministério Público e, por consequência, rejeito a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nApós a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime promovida por MARINA COSTA HIGINO CRUZ, em desfavor de JOSE LUIS GARCIA MORALES, na qual se atribui aos Querelado a prática dos crimes de calúnia e injúria (artigos 138 e 140, todos do Código Penal)./r/n /r/nEm audiência preliminar (artigo 520, do CPP), presentes as partes, devidamente representadas por seus Advogados, restou frustrada a conciliação, uma vez que pela Querelante foi dito não ter interesse na realização de acordo (id. 121)./r/r/n/nEm data posterior, instado a se manifestar sobre o juízo de admissibilidade da inicial, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, ressaltando que a queixa-crime em análise não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, a inicial acusatória não evidencia a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. (id. 131)./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade da acusação tem por finalidade exercer o controle sobre a legalidade, a legitimidade e a seriedade da acusação formulada em juízo.
Visa-se, portanto, evitar processos desnecessários, inúteis, inadequados, desvirtuados, ilegais ou, ainda, que se formalize um processo criminal sem o necessário suporte em elementos sérios de convicção (prova da materialidade e indícios de autoria). /r/r/n/nNo Estado Democrático de Direito, modelo que se caracteriza pela existência de limites rígidos ao exercício do poder (de qualquer poder, inclusive o de acusar ), o juízo de admissibilidade da acusação é o momento processual voltado a evitar que a persecução penal seja utilizada como instrumento de opressão, de arbítrio, ou mesmo de indevidas espetacularizações em prejuízo do princípio da legalidade, da dignidade da pessoa e do devido processo legal./r/r/n/nAssim, a leitura da peça inicial permite revelar que a Querelante afirma a ocorrência de violação ao bem jurídico honra , isso em razão da prática das condutas tipificadas nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal./r/n /r/nTodavia, no caso em exame, não se vislumbra, mesmo em abstrato, a ocorrência de tais imputações e, portanto, impede um juízo de admissibilidade positivo da acusação. /r/r/n/nFrise-se que o estudo da hermenêutica aponta que o texto é sempre um evento que precisa ser respeitado pelos intérpretes.
Existem limites intransponíveis à interpretação de um texto.
Um texto deve sempre, e sempre, ser interpretado em seu conjunto e no seu contexto (no caso, uma das redes que alguns teóricos chegam a chamar de antissociais )./r/r/n/nPor evidente, o Querelado não pode ser penalmente perseguido por uma interpretação da Querelante que não encontra respaldo no texto apontado como ofensivo.
A pessoa só pode ser punida pelo que faz, nunca pelo que alguém, mesmo que se sinta ofendido, acredita que o imputado quis fazer./r/r/n/nComo bem frisado pelo Parquet: É fundamental considerar, no ponto, o contexto em que as manifestações foram realizadas, uma vez que, conforme destacado pelo querelado na petição de fls. 107/113, tratava-se de um debate público sobre o bem-estar animal, ocorrido em uma rede social, no qual o querelado se manifestou dentro da sua expertise profissional em adestramento, sem qualquer intenção de atribuir um crime à querelante de forma dolosa e consciente. ./r/r/n/nSobre tal aspecto, importa frisar que os crimes contra a honra exigem para sua configuração, além do dolo, um fim específico, qual seja, a intenção de macular a honra alheia.
Inexistindo esta intenção, não há que se falar em crime, sendo atípica a conduta, impondo-se, desta forma, a rejeição da queixa-crime./r/r/n/nA propósito, cumpre invocar as teses já consagradas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aqui ventiladas: 1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. ; 4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. (STJ - Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA). /r/r/n/nAo observarmos a jurisprudência deste Tribunal, percebemos que há orientação no mesmo sentido:/r/r/n/nEMENTA ¿ PENAL - PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA ¿ QUEIXA-CRIME ¿ RECEBIMENTO ¿ CITAÇÃO ¿ RESPOSTA PRELIMINAR ¿ RECONSIDERAÇÃO ¿ REJEIÇÃO DA QUEIXA ¿ FALTA DE JUSTA CAUSA ¿ MOMENTO - CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ¿ POSSIBILIDADE ¿ DECISÃO CORRETA ¿ DEPOIMENTO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ ANIMUS NARRANDI ¿ AUSÊNCIA DE DOLO DE OFENDER - RECURSO DESPROVIDO Apesar de tratar-se de questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, ainda que já recebida a inicial acusatória (denúncia ou queixa) na forma do artigo 395 do CPP, pode o juiz reconsiderar aquela decisão anterior e rejeitar a peça vestibular após a resposta preliminar apresentada pelo acusado ou querelado, mormente quando fundamentado na ausência de justa causa, ou, em se tratando de crime contra a honra, do dolo próprio do tipo consistente na vontade de atingir a honra objetiva ou subjetiva do pretenso ofendido, não sendo razoável o prosseguimento do processo quando evidenciada a ausência de condições da ação equivocamente avaliadas inicialmente.
Doutrina de Aury Lopes Junior e Gustavo Badaró neste sentido.
Precedentes do STJ.
No caso concreto, segundo a queixa apresentada, o querelado teria ofendido a honra objetiva dos querelantes ao prestar depoimento em procedimento administrativo perante o Ministério Público do Trabalho, ocasião em que modificou o que antes afirmara em Inquérito Civil instaurado, não havendo que se falar em dolo de ofender naquele comportamento, eis que atuou com o animus narrandi próprio das testemunhas, devendo a questão fática de fundo ser discutida no juízo trabalhista, não devendo ser permitida a utilização do direito penal como forma inibidora ao direito de ação, sem prejuízo de ao final da ação trabalhista, se demonstrada a existência de depoimento falso, o Estado ou o próprio pretenso ofendido promover a ação penal adequada. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0239461-94.2017.8.19.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Des(a).
MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 13/10/2020 - Data de Publicação: 15/10/2020)/r/r/n/nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL PRIVADA - DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME OFERECIDA EM FACE DO RECORRIDO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - VERIFICA-SE QUE O ILUSTRE MAGISTRADO DE PISO REJEITOU A DENÚNCIA POR ENTENDER QUE A QUEIXA-CRIME NÃO POSSUI LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DE UMA AÇÃO PENAL, EIS QUE, NO CASO EM TELA, (...) A QUEIXA-CRIME NARRA UMA SÉRIE DE CRÍTICAS (SUPOSTAMENTE) DO QUERELADO À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO PUNTO OFFICES QUE, ESSENCIALMENTE, NÃO EXTRAPOLAM O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO . - PELA LEITURA DA EXTENSA INICIAL (COM 33 PÁGINAS E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE FLS. 36/172), VERIFICA-SE INEXISTIR RAZÃO PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME, DIANTE DO NOTÓRIO DESCUMPRIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP - NO PRESENTE CASO, O RECORRENTE, AO IMPUTAR OS CRIMES EM FACE DO QUERELADO, LIMITOU-SE A ANEXAR PRINTS DOS TRECHOS DAS CONVERSAS, ALEGANDO VIOLAÇÃO À SUA HONRA, SEM DETALHAR, CONTUDO, AS CONDUTAS CRIMINOSAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO QUERELADO - ENTRETANTO, QUER NA AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA, QUER NA AÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA, AO SE PROMOVER A IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO IMPUTADO, DEVE SER PROCEDIDO A DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
DIANTE DISSO, O LEGISLADOR ELENCOU OS REQUISITOS DA PEÇA EXORDIAL, OBJETIVANDO VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NESSE SENTIDO, PRECEDENTES DO C.
STJ ELENCADOS NO ITEM 1 DA TESE DE Nº 130 SOBRE CRIMES CONTRA A HONRA: 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE OFENDER A HONRA ALHEIA (DOLO ESPECÍFICO), O DENOMINADO ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI - DESSA FORMA, A QUEIXA-CRIME APRESENTADA PELO RECORRENTE QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RECORRIDO, A REJEIÇÃO À QUEIXA CRIME DEVE SER MANTIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0028631-90.2021.8.19.0202 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL - Des(a).
ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 15/08/2023 - Data de Publicação: 01/09/2023)/r/r/n/nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Segundo se extrai dos autos, a recorrente imputou, em sua queixa crime, os delitos descritos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, apontando como querelado o seu ex-companheiro, ora recorrido.
Sustenta, ali, que teria tomado conhecimento dos delitos em tese praticados pelo querelado depois de comparecer à 11ª Delegacia de Polícia, quando foi intimada para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados no R.O. nº 011-00335/2021 - registrado por este último em desfavor daquela, pela contravenção prevista no artigo 42 do DL 3.688/41 (perturbação de tranquilidade).
Segue relatando que as testemunhas que prestaram depoimentos no bojo do aludido procedimento mantinham relacionamento de amizade com a recorrente, para as quais aquele a injuriou e difamou, visando macular a sua honra e imagem, inclusive profissional.
Distribuídos os autos da queixa crime ao Juízo do II Juizado da Violência Doméstica de Bangu - por dependência a ação acima mencionada, considerando que se originou do mesmo registro de ocorrência - o magistrado a quo designou audiência preliminar, nos termos do artigo 520 do CPP, ato não realizado pois, segundo consta da assentada acostada aos autos, as advogadas da querelante não compareceram, sem justificar a ausência nos autos.
Na data, 07/06/2022, o Ministério Público pleiteou a abertura de vista para manifestação (e-doc. 489), oficiando no sentido de que as palavras apontadas como danosas à honra da querelante - consistentes em ter o querelado a descrito, para amigas do ex-casal como controladora e manipuladora , além de louca e descontrolada , por não aceitar o fim do relacionamento - não constituem, a seu ver, ilícitos penais.
Apontou que, por conta de um relacionamento conturbado entre as partes, o ora recorrido efetuou um registro de ocorrência por perturbação do sossego, posteriormente arquivado por atipicidade da conduta, e que, após tal fato, foi a vez de a querelante ajuizar a presente ação penal privada em desfavor daquele.
Concluiu opinando pela rejeição da inicial por atipicidade da conduta, por não vislumbrar no ato o dolo de injuriar ou difamar, mas apenas conversas em tom de desabafo para amigos em comum.
Assim, acolhendo a referida opinio, a magistrada de piso rejeitou a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III do CPP, entendendo não demonstrado o animus diffamandi ou animus injuriandi.
Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do decidido.
De início, deve ser afastada a alegação, apresentada em contrarrazões pelo recorrido, de não conhecimento do recurso por deserção.
Com efeito, o eventual não pagamento das custas não implica em imediata declaração de extinção do feito, considerando a possibilidade de intimação do querelante para que providencie o recolhimento, suprindo a mera irregularidade.
De todo modo, consta da inicial a indicação do nº da grerj, devidamente recolhida consoante consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal.
Por outro lado, não assiste razão à recorrente.
Como é sabido, o processo penal precisa, para o seu desenvolvimento, de elementos que o justifiquem, considerando ser a ultima ratio em um sistema jurídico, mormente em casos que envolvam crimes contra a honra, os quais não podem confundir-se com o desabafo ou a discussão entre pessoas movidas por sentimentos que retiram a racionalidade do que expressam.
Consoante o entendimento do E.
STJ, quando proferidas em momento de exaltação, expressões eventualmente contumeliosas, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra (AgRg no AREsp n. 1.347.598/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
E, na hipótese vertente, tem-se que os prints de conversas e demais peças juntadas não lograram demonstrar a vontade do querelado de injuriar e difamar a querelante, apontando apenas a manifestação daquele a respeito do relacionamento findo, em tom de desabafo.
Inclusive, consta dos autos que o recorrido procurou se redimir com a recorrente, aduzindo que tais afirmações, apresentadas a esta por terceiras pessoas, não configuram a opinião daquele sobre a ex-companheira ou o que ele intentava reputar-lhe.
Ainda, deve ser destacado que os termos das testemunhas, vertidos na Delegacia, no registro de ocorrência efetuado pelo ora recorrido, apontam o atuar com animus narrandi, qual seja, na intenção de narrar ou contar sobre o que ouviu ou testemunhou a respeito dos fatos.
A E.
Corte Superior de Justiça também já destacou que, conforme leciona a doutrina pátria, inexiste o dolo específico do tipo na hipótese de expressões proferidas no calor de uma discussão ou no depoimento como testemunha (APn n. 555/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/4/2009, DJe de 14/5/2009).
Logo, o que se extrai é que o ora recorrido se limitou a externar sua insatisfação em relação ao fim do relacionamento, assim não havendo nos autos elemento indicando que este tenha atuado sob o elemento subjetivo especial essencial à caracterização dos crimes contra a honra.
Em face de tal contexto fático, ainda que este tenha irrogado as expressões narradas, tais elementos, no contexto apresentado, não equivalem a um fato tipificado pelo Código Penal, considerando que não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia.
Assim, inexiste razão para a modificação da decisão combatida, uma vez que a magistrada a quo explicitou os motivos, nos limites do que dispõe o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, não tendo as razões recursais descredenciado a falta de justa causa ali apontada.
Mantida a rejeição da queixa-crime, resta prejudicada a alegação do recorrido de ocorrência da decadência do direito de representação, a qual, aliás, não foi objeto de análise pelo juízo competente.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, na forma do voto do Relator. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0032236-38.2021.8.19.0204 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL -Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 30/08/2022 - Data de Publicação: 01/09/2022)/r/r/n/nPor todo o exposto, acolho integralmente os argumentos expendidos pelo Ministério Público e, por consequência, rejeito a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nApós a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 09:25
Expedição de documento
-
15/05/2025 10:29
Conclusão
-
15/05/2025 10:29
Rejeitada a queixa
-
14/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:58
Expedição de documento
-
28/03/2025 17:20
Despacho
-
26/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:54
Juntada de documento
-
19/03/2025 10:38
Documento
-
16/03/2025 00:35
Documento
-
06/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:16
Audiência
-
05/02/2025 00:34
Documento
-
31/01/2025 19:07
Expedição de documento
-
27/01/2025 10:02
Conclusão
-
27/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:42
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:53
Conclusão
-
14/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
09/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:36
Retificação de Classe Processual
-
08/01/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
08/01/2025 09:13
Conclusão
-
12/12/2024 16:35
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:20
Conclusão
-
03/12/2024 17:50
Redistribuição
-
02/12/2024 15:00
Remessa
-
02/12/2024 14:59
Juntada de documento
-
17/11/2024 12:53
Conclusão
-
17/11/2024 12:53
Declarada incompetência
-
11/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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