TJRJ - 0923757-53.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Claudio Luis Braga Dellorto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0923757-53.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: BRENO BARELLI BRASILEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: MAITE BAZETH BRAZIEL BRASILEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: CELIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: JORGE LUIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: SOPHIA BRASILEIRO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) APELANTE: BRENO BARELLI BRASILEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: MAITE BAZETH BRAZIEL BRASILEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: CELIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: JORGE LUIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064)APELANTE: SOPHIA BRASILEIRO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação.
Ação de responsabilidade civil movida por filhos e pais de policial militar morto por disparo de arma de fogo, provocado por criminosos durante operação policial na Comunidade Nova Brasília.
Sentença de improcedência.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Parte autora que pretende a condenação do Estado a reparar dano moral, alegando omissão estatal ao não garantir segurança e equipamentos durante a operação policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado é necessária a presença de três elementos essenciais: a existência do dano material ou moral, ação ou omissão imputável ao Estado, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.
Além disso, não pode estar presente causa excludente da responsabilidade estatal.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (CR/88, art. 37, § 6°). 4.
Os elementos que se extraem do acervo probatório permitem configurar o dano (morte do policial) e o nexo causal (tal óbito decorreu de disparo de arma de fogo desferido por criminosos durante operação policial), porém, não se constata conduta comissiva ou omissiva do ente público, atraente de responsabilidade de que caiba indenização. 5.
Procedimento apuratório que não tratou da questão da inadequação do colete balístico utilizado pelo policial falecido ou de que se tratava de equipamento vencido: as testemunhas arroladas e o parecer do averiguador elogiaram a capacidade técnica do policial militar, que, por gozar da confiança do grupo por sua capacidade operacional, técnica e desenvoltura, e por conhecer bem o terreno, era o Ponta 1 da patrulha, não tendo sido notado qualquer indício de negligência, imperícia ou imprudência, nem de transgressão disciplinar por parte dos militares envolvidos.
Nada nos autos comprova a inadequação do colete utilizado para o tipo de operação, nem esse tema foi objeto de ampla discussão, tendo sido abordado superficialmente tanto na inicial, quanto na manifestação dos autores de evento 56; somente em sede de recurso é que os recorrentes ressaltaram tal ponto, alegando que “não há nos autos qualquer comprovação de que o policial estivesse utilizando colete balístico dentro do prazo de validade ou com garantia de eficiência balística”, inclusive fornecendo características do colete e do seu nível de proteção, na tentativa de responsabilizar o Estado pelo evento fatídico.
Matérias jornalísticas referidas no apelo sobre “a revalidação ilegal de 6.780 coletes” que datam de 2024, ao passo que o policial faleceu em 2019.
Autores que, ao se manifestarem em prova, sequer requereram a inspeção do equipamento de proteção, declarando-se sem outras provas a produzir.
As provas dos autos conduzem à conclusão de que a morte do policial, lamentavelmente, decorreu de fato de terceiro, tratando-se de risco inerente à atividade policial, a excluir a responsabilidade do Estado. 6.
Risco da atividade policial, que, por vezes, envolve o sacrifício da própria vida (Lei estadual n° 443/1981, artigos 26, I, e 30, I), razão pela qual a legislação também prevê o pagamento de verbas e vantagens em caso de morte em serviço (Decreto n° 41.505/2008). 8.
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso a que se nega provimento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigos 37, § 6°, e 144; Lei estadual n° 443/1981, artigos 26, I, e 30, I; Decreto n° 41.505/2008, art. 1°.
Jurisprudência relevante citada: STF: AI 858.600-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; RE 603.813AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 8/10/2015; TJRJ: Apelação n° 0085333-77.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2022; Apelação n° 0847910-16.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Jean Albert de Souza Saadi, Oitava Câmara de Direito Público, j. 30/11/2023; Apelação n° 0125529-26.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Inês da Trindade Chaves de Melo, Sexta Câmara Cível, j. 19/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
Apelação Cível Nº 0923757-53.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO APELANTE: BRENO BARELLI BRASILEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) APELANTE: MAITE BAZETH BRAZIEL BRASILEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) APELANTE: CELIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) APELANTE: JORGE LUIZ PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) APELANTE: SOPHIA BRASILEIRO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BAZETH CAVALHEIRO (OAB RJ246064) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Presidente -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0923757-53.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Claudio Luis Braga dell Orto - 9ª Câmara de Direito Público na data de 30/07/2025. -
30/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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