TJRJ - 0867260-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ás partes interessada sobre resposta de Ofício em Index.187551170 -
15/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867260-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de demanda de superendividamento, em que o autor requereu a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas dos contratos de empréstimos realizados e que comprometem o mínimo existencial., no mérito requer que os descontos se limitem ao montante de 30% de seus rendimentos.
Realizada audiência de conciliação, foi proferida sentença, ao index n° 177440216, homologando compulsoriamente o plano de pagamento apresentado pelo expert do Juízo.
Embargos de declaração ao index n° 179139863 e 179347532, alegando a ausência de cumprimento do rito da lei de superendividamento, a qual prevê que apenas após frustrada a audiência de conciliação, que caberia a apresentação de um plano de pagamento das dívidas, com a possibilidade de apresentação de quesitos.
Afirma ainda que houve omissão quanto à aplicação da MP n° 2.215/2001, à Lei 14.131/2021 e possibilidade de comprometimento de 70% dos rendimentos com descontos de consignados e outros contratos.
Afirma ainda omissão quanto ao Dec. 11567/2023, que estipula como mínimo existencial o montante de R$ 600,00.
Conforme recente entendimento do STJ, nos autos do REsp n° 2191259 – RS, segundo o qual não há a possibilidade de imposição de acordo pelo Juízo, por ser esta uma obrigação do devedor, como se transcreve a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com adevida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.” Assim, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual REVOGO a sentença de index nº177440216.
Vale ressalta que este Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento neste sentido, como se demostra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE IMPÕE O PLANO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO SEM OBSERVAR O ARTIGO 104-B DO CDC.
DESVIRTUAMENTO DO RITO.
NO CASO, OS RÉUS COMPARECERAM EM AUDIÊNCIA E TINHAM PODERES PARA TRANSIGIR, CONFORME SE OBSERVA NAS PROCURAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, NÃO CONCORDANDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
A AUSÊNCIA DE ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, SENDO OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFORME ART. 104-B DO CDC.
A IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 104-B, §§ 3º E 4º, DO CDC, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COM GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS AOS CREDORES, COMO O RECEBIMENTO DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. (0847948-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual o autor, em situação de superendividamento, pleiteia a homologação de plano de pagamento de suas dívidas, nos termos da proposta apresentada na inicial, com preservação do mínimo existencial.
Na origem, o magistrado de primeira instância impôs plano judicial compulsório de pagamento, sob o fundamento de que os credores, que compareceram na audiência, não possuíam poderes efetivos para transigir, dispensando a instauração da segunda fase do procedimento prevista no art. 104-B do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de acordo na fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC autoriza a imediata imposição de plano judicial compulsório; e (ii) verificar se houve inobservância do procedimento legal estabelecido para ações de repactuação de dívidas, especialmente no tocante à instauração da segunda fase processual prevista no art. 104-B do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC tem como objetivo buscar um acordo consensual entre as partes, mas a ausência de consenso não autoriza, de forma automática, a imposição de plano judicial compulsório, sendo necessária a observância da segunda fase do procedimento prevista no art. 104-B do CDC.
O procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/21, que alterou o CDC para regulamentar o superendividamento, é dividido em duas fases obrigatórias: uma fase inicial de conciliação, com vistas à repactuação consensual das dívidas (art. 104-A), e uma fase subsequente de revisão e integração judicial compulsória dos contratos, mediante plano elaborado e apresentado por administrador judicial, caso não haja acordo (art. 104-B).
A lei não impõe ao credor a obrigação de aceitar a proposta de renegociação apresentada pelo consumidor, mas prevê que, em caso de recusa, o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, devidamente corrigido (art. 104-B, § 4º, do CDC).
No caso concreto, o magistrado de piso ignorou a sistemática procedimental ao dispensar a instauração da segunda fase, deixando de observar etapas indispensáveis, como a concessão de prazo ao administrador judicial para a elaboração de memória de cálculo e o estabelecimento de um plano de pagamento que contemple os direitos dos credores, configurando error in procedendo.
A ausência de instauração da segunda fase compromete a validade do julgamento, já que o plano compulsório imposto não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, que preveem, entre outros elementos, a apresentação de demonstrativo de cálculo e a liquidação total de pelo menos o valor principal da dívida, corrigido monetariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de acordo na fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não autoriza a imposição imediata de plano judicial compulsório, sendo obrigatória a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, conforme art. 104-B do CDC.
A imposição de plano judicial compulsório exige a observância dos requisitos do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, incluindo a apresentação de plano de pagamento elaborado por administrador judicial e a garantia de direitos mínimos aos credores, como o recebimento do valor principal corrigido monetariamente. (0828209-98.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, revogo a tutela anteriormente concedida, diante o previsto no Decreto Presidencial n° 11.567/23, o qual estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$ 600,00, uma vez que no contracheque da autora, mesmo com os descontos do valor que lhe é pago e bem superior a este.
No que tange ao acolhimento do referido decreto e o limite do mínimo existência, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ao autor para que traga proposta de acordo para repactuação das dívidas, cumprindo assim a primeira parte do rito processual.
Oficie-se o órgão pagador da revogação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
. -
29/04/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:37
Juntada de petição
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09/04/2025 10:44
Juntada de petição
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 13:56
Juntada de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:04
Homologada a Transação
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11/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:53
Juntada de petição
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:52
Juntada de petição
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14/12/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 15:05
Juntada de petição
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12/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 15:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:09
Nomeado perito
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06/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 14:49
Juntada de acórdão
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27/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:03
Expedição de Informações.
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23/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:39
Outras Decisões
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:56
Outras Decisões
-
29/01/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*12-09 (AUTOR).
-
30/05/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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