TJRJ - 0805585-17.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805585-17.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOB ALEXANDRE PEREIRA CURTY RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
JOB ALEXANDRE PEREIRA CURTYpropôs ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual alega, em síntese, que celebrou contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) tarifa de cadastro; d) tarifa de avaliação do bem; e)cobrança de seguro de proteção financeira.Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos.
Decisão de ID 23812099 indeferindo a antecipação de tutela.
O réu ofereceu contestação (ID 26318059).
No mérito, sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato respeitando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, sendo assim perfeitamente válidas as cláusulas inseridas no pacto.
Afirma ainda, que inexiste no caso em tela, onerosidade excessiva, uma vez que os encargos pactuados estão em consonância com a legislação vigente, não havendo que se falar também em capitalização de juros, tendo em vista que o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros.
Por fim, requer a improcedência total do pedido contido na inicial.
Réplica, ID 27053350.
A parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, ID 147202200.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ID 146634829.
Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária ao deslinde da lide, tratando-se de questão de direito.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO(capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação, razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme a Súmula 566daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação.
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que “A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA(Tema Repetitivo 972- REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Em verdade, a análise das alegações da parte autora sugere nada além de um inconformismo com o valor das parcelas e com o prazo restante, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes no Poder Judiciário no sentido de desfazer o pacto originalmente firmado.
Por fim, impende enfatizar ser a parte autora a principal causadora de seus transtornos, uma vez que a instituição financeira, embora tenha ofertado crédito em excesso, não obrigou o demandante a assumir as pendências.
Por todos os motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do NCPC, e condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10 % do valor da causa, observando-se, entretanto, a Gratuidade de Justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Ficam, desde já, intimadas as partes do disposto no art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOB ALEXANDRE PEREIRA CURTY em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 20:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 01/07/2022 23:59.
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27/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:48
Declarada incompetência
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26/05/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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