TJRJ - 0831418-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0811295-45.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IRAILTON ALVES DE SOUZA RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA As partes sobre o Laudo Pericial.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. -
26/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831418-12.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0831418-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00068962 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: DENISE DA COSTA REBELO OAB/RJ-054689 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 19:49
Conclusão
-
22/05/2025 06:38
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831418-12.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0831418-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00068962 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: DENISE DA COSTA REBELO OAB/RJ-054689 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 00:21
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:02
Conclusão
-
16/01/2025 11:14
Documento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 16:32
Inclusão em pauta
-
17/05/2024 18:12
Conclusão
-
17/05/2024 18:09
Redistribuição
-
16/05/2024 20:41
Recebimento
-
16/10/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 00:05
Publicação
-
14/09/2023 10:00
Provimento em Parte
-
05/09/2023 00:05
Publicação
-
01/09/2023 20:48
Inclusão em pauta
-
29/06/2023 12:31
Conclusão
-
29/06/2023 12:28
Distribuição
-
29/06/2023 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800473-50.2025.8.19.0202
Banco Volkswagen S.A.
Carlos Rolemberg de Oliveira Maximo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:42
Processo nº 0958401-22.2024.8.19.0001
Filipe Matias Brambilla
Departamento de Estradas de Rodagem do R...
Advogado: Barbara Limonta Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 10:14
Processo nº 0813325-25.2024.8.19.0014
Patricia Moura de Souza
Ambec
Advogado: Robson Correa Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 07:48
Processo nº 0807337-14.2024.8.19.0211
Thamiris Salmistraro de Oliveira Valente
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:01
Processo nº 3000553-17.2025.8.19.0001
Sindicato dos Servidores da Secret de Ju...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Costa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00