TJRJ - 0916733-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA TORRES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PAVAO ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0916733-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA TORRES DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JESSICA TORRES DA SILVA ajuíza ação em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. dizendo que, por meio da empresa ré, adquiriu três passagens aéreas, sendo uma para o dia 14/06/2024 e retorno em 25/06/2024, pelo valor de R$ 225,66 e as duas restantes para 12/01/2024 e retorno em 18/01/2024, no valor de R$ 1.054,87, todas com saída do Rio de Janeiro e destino Salvador/BA, onde reside sua mãe.
Aduz que a ré, contudo, emitiu comunicado cancelando todas as passagens da linha PROMO e informando que o reembolso seria por meio de voucher dentro da própria plataforma, o que não é de seu interesse.
Requer a concessão do pedido de tutela provisória com o fim de determinar à parte ré que disponibilize, no prazo de 15 dias, a emissão das passagens com as datas contratadas, apenas em 2024.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência ou, como pedido subsidiário, a devolução do valor pago, além da compensação por danos morais, de R$ 10.000,00 Contestação no ID 86550212.
Inicialmente, informa que protocolizou pedido de recuperação judicial de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e que os valores discutidos pela autora deverão ser habilitados naqueles autos.
Acrescenta que o Procon do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública distribuída à 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com o número nº 0913277- 50.2023.8.19.0001, fazendo-se necessária a determinação da suspensão do feito.
No mérito, em suma, alega que o descumprimento contratual se deu em razão de onerosidade excessiva, tendo em vista os exorbitantes valores cobrados pelas companhias aéreas, dentre outras razões.
Sustenta que, com o objetivo de manter suas atividades, foi necessária a suspensão da oferta do serviço PROMO.
Nega a ocorrência de danos morais pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 94239130, ocasião em que deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 105664642, prestigiando os termos da inicial, sem mais provas.
Não houve manifestação da parte ré em provas, conforme certidão de ID 127457587.
Manifestação da 3ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas no ID 161797569, pela não intervenção no feito.
Passo a decidir.
O pedido de recuperação não impõe a suspensão do feito, na medida em que aqui se discutem obrigações ilíquidas.
Aplicável o artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005.
No que tange à ação coletiva, a ré não trouxe documento mínimo a demonstrar que a ação coletiva referida trata da questão que gerou esta lide individual.
Não se deu o trabalho de trazer cópia de peças do processo e nem de comprovar seu atual andamento.
Prejudicada, assim, a aplicação das teses atreladas aos Temas Repetitivos n.º 60 e 589 do STJ.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, é cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 330, I do CPC.
Presente, na hipótese, a relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A controvérsia da presente lide reside em apurar se a parte autora faz jus à reparação material, bem como indenização por danos morais, em razão de eventuais transtornos sofridos.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É assegurado ao consumidor, como direito básico, a indenização pelos danos suportados.
Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve a ré ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O dano, ainda que exclusivamente moral, advindo do ato ilícito, gera para o autor o dever de realizar a devida reparação.
Restou incontroverso nos autos que a compra da autora foi cancelada unilateralmente pela requerida, bem como foi ofertada ao consumidor apenas a alternativa de reembolso por meio de vale compra.
A autora justifica o cancelamento devido a excessiva onerosidade, causada pelo aumento dos valores das passagens aéreas e hospedagens.
Ocorre que, os argumentos trazidos constituem fortuitos internos, inerentes ao produto ofertado pela ré.
Ademais, conforme a teoria do risco do negócio, a requerida, ao ofertar o pacote para o consumidor, assume os riscos da atividade e, dessa forma, responde pela falha na prestação de serviço.
Logo, tendo em vista que o pedido foi cancelado unilateralmente pela requerida e os valores pagos não foram restituídos, a parte autora faz jus à reparação material, pedido subsidiário que se mostra mais viável no momento.
O dano moral é aplicável quando há a violação de direitos da personalidade de uma pessoa, gerando sofrimento psicológico ou emocional.
Essa compensação visa reparar os danos imateriais causados por atos que atentam contra a integridade emocional e psíquica do indivíduo, reconhecendo que, embora não haja prejuízo material direto, o sofrimento experimentado pela vítima é real e significativo.
No presente caso, o dano moral encontra-se configurado, porquanto, ante o cancelamento injustificado do pacote de viagens pela ré, a autora não pôde visitar seus familiares como havia esperado e planejado.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para (a)condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 1.280,53, corrigidos desde os desembolsos, sendo R$ 225,66 em 04/07/2023 e R$ 1.054,87 em 09/08/23; (b)condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigidos desta data.
Em ambos os casos, incidem juros a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias; inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400137 ) em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 15:04
Outras Decisões
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16/04/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PAVAO ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PAVAO ALBUQUERQUE em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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