TJRJ - 0811038-51.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2025 17:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811038-51.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY DA SILVA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANTONY DA SILVA CASTRO ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando, em tutela antecipada, o seu restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A autora sustenta, como causa de pedir, que é consumidor do serviço prestado pela ré, conforme código de instalação nº 0410305626 e código do cliente nº 22703743.
O autor informa que, em 28/10/2022, por volta das 19h, a ré compareceu a sua residência e interrompeu o fornecimento do serviço, mesmo o autor estando com todas as faturas pagas.
Diante disso, o autor entrou em contato com a ré solicitando o restabelecimento do serviço.
Embora a ré tenha informando ao autor que enviaria uma equipe até o local, ninguém compareceu.
Em razão disso, o autor perdeu os alimentos que estavam em sua geladeira.
Ademais, o autor informou que continua sem o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Tutela antecipada deferida no index 34950599, página 18, determinando ao réu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao autor, no prazo de 24 horas.
Emenda à inicial requerida no index 34986114 e recebida no index 152941356.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 36881462 e seguintes, alegando que a interrupção ocorrida teve origem em evento fortuito e imprevisível, a chamada “força maior” ou razão de segurança ou ordem técnica e, neste caso, não é possível antever um prazo razoável para o restabelecimento da energia elétrica, posto que os respectivos reparos dependem, em primeiro lugar, do acesso ao local e, em segundo, da extensão dos danos.
Por fim, o réu aduziu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de responsabilidade.
Réplica no index 92635745. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que a interrupção do serviço tenha ocorrido por razões de segurança, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 4.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811038-51.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY DA SILVA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANTONY DA SILVA CASTRO ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando, em tutela antecipada, o seu restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A autora sustenta, como causa de pedir, que é consumidor do serviço prestado pela ré, conforme código de instalação nº 0410305626 e código do cliente nº 22703743.
O autor informa que, em 28/10/2022, por volta das 19h, a ré compareceu a sua residência e interrompeu o fornecimento do serviço, mesmo o autor estando com todas as faturas pagas.
Diante disso, o autor entrou em contato com a ré solicitando o restabelecimento do serviço.
Embora a ré tenha informando ao autor que enviaria uma equipe até o local, ninguém compareceu.
Em razão disso, o autor perdeu os alimentos que estavam em sua geladeira.
Ademais, o autor informou que continua sem o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Tutela antecipada deferida no index 34950599, página 18, determinando ao réu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao autor, no prazo de 24 horas.
Emenda à inicial requerida no index 34986114 e recebida no index 152941356.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 36881462 e seguintes, alegando que a interrupção ocorrida teve origem em evento fortuito e imprevisível, a chamada “força maior” ou razão de segurança ou ordem técnica e, neste caso, não é possível antever um prazo razoável para o restabelecimento da energia elétrica, posto que os respectivos reparos dependem, em primeiro lugar, do acesso ao local e, em segundo, da extensão dos danos.
Por fim, o réu aduziu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de responsabilidade.
Réplica no index 92635745. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que a interrupção do serviço tenha ocorrido por razões de segurança, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 4.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 01:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 00:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/11/2022 16:30.
-
01/11/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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