TJRJ - 0808589-98.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 19:30
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808589-98.2023.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808589-98.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00488081 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: IVANY GOMES DE PAULA ADVOGADO: FILIPE VALERIO DE ALMEIDA OAB/RJ-232764 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
CONTRATO VÁLIDO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora, determinando a readequação do contrato de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado convencional, com recálculo da dívida, condenando o banco réu a devolver em dobro os valores descontados a maior e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em averiguar a: (i) regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; e (ii) caracterização de danos materiais e morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Relação jurídica de cunho consumerista a incidir as regras protetivos do CDC.4.
Nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.5.
Ausência de violação ao direito básico do consumidor de obtenção de informação.
Art. 6º, inc.
VIII, do Código consumerista.
O contrato firmado claramente menciona a natureza e as características do negócio.6.
Demandante que tinha conhecimento das características do produto contratado, uma vez que não impugna sua assinatura no contrato, havendo previsão quanto à autorização para desconto da fonte pagadora para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal.7.
Inexistência de vício de consentimento, erro ou dolo, pois a autora utilizou o cartão para compras e saques, além de ter efetuado pagamento de fatura, quitando o débito, conforme documentos acostados, não impugnados.8.
Demandante que não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia.
Contrato válido e eficaz.9.
Ausência de comprovação da alegada falha na prestação do serviço e de dano efetivo que impede o reconhecimento de responsabilidade civil e, por consequência, a condenação em danos materiais ou morais.10.
Sentença que merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e provido.Teses de Julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano alegado. 2.
Não configura vício de consentimento a discordância posterior sobre as condições contratuais livremente pactuadas e regularmente executadas.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n° 1.432.472/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.09.2015; Súmula n° 297 do S Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 14:44
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 174.
APELAÇÃO 0808589-98.2023.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808589-98.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00488081 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: IVANY GOMES DE PAULA ADVOGADO: FILIPE VALERIO DE ALMEIDA OAB/RJ-232764 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
31/07/2025 13:31
Inclusão em pauta
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02/07/2025 17:57
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:13
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 19:06
Remessa
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13/06/2025 11:05
Remessa
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12/06/2025 20:16
Remessa
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12/06/2025 19:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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