TJRJ - 0847454-71.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847454-71.2024.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0847454-71.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00064537 RECTE: IURI ALEXANDER UZEDA CORREA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-102217 RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 22:53
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 13:12
Conclusão
-
26/05/2025 13:09
Distribuição
-
26/05/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821529-41.2022.8.19.0204
Alexandre Dias de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Sbano Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 17:56
Processo nº 0819068-62.2024.8.19.0031
Thayline Garcia de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 20:30
Processo nº 0880096-10.2024.8.19.0038
Pedro Rodrigues Chagas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roberto Costa de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 13:52
Processo nº 0809121-16.2025.8.19.0203
Jardim de Infancia Primavera LTDA
Luciana de Oliveira Ibrahim
Advogado: Marcos Andre de Almeida Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:32
Processo nº 0803382-68.2025.8.19.0007
Sebastiao Joaquim Pacheco
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Jane Portella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 18:43