TJRJ - 0804799-81.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804799-81.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATALIBIA BOECHAT BORGES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de demanda ajuizada por ATALIBIA BOECHAT BORGES em face de BANCO AGIBANK, devidamente qualificados, na qual a parte autora pretende a cessação de descontos das parcelas de cartão de crédito (RMC) que alega não haver contratado, no valor mensal de R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como restituição em dobro dos descontos indevidos e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos experimentados.
A inicial veio instrumentalizada com os documentos de IDs 135185179 a 135185193.
Deferida a gratuidade de justiça, o feito foi incluído em pauta de audiência de conciliação e o réu citado, conforme ID 135762215.
Contestação no ID 148836480.
Conforme assentada de ID 149457487, em sede de audiência de conciliação, não foi possível o acordo.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 190114974. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda ajuizada por ATALIBIA BOECHAT BORGES em face de BANCO AGIBANK., na qual a parte autora pretende a cessação de descontos das parcelas de cartão de crédito que alega não haver contratado, restituição do indébito e danos morais pelos constrangimentos experimentados.
A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes, estando a causa madura para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.
A hipótese dos autos é de uma típica relação de consumo, portanto vigora o CDC.
CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Assim, a questão versada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que autora é destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelo réu.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Nos termos do § 1º, I, do art. 14, do CODECON, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
A autora alega que vem sofrendo descontos em seus vencimentos, relativamente ao cartão de crédito consignado que alega não haver contratado, pedindo cancelamento, devolução dobrada dos valores descontados e danos morais pelos constrangimentos experimentados.
O réu, por seu turno, alega que o contrato é legítimo e fora pactuado com a parte autora de forma espontânea, destacando que o instrumento de contrato demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes, além do que foram efetuados créditos em proveito da parte autora, conforme comprovantes nos autos.
No entanto, analisando a prova dos autos, verifico que não assiste razão ao autor, porquanto o contrato celebrado entre as partes prevê o desconto das parcelas do cartão de crédito consignado e do empréstimo, conforme se verifica pelo documento em ID 148836483, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” assim como o “Proposta de Adesão de cartão de crédito consignado de benefício”, o que vem sendo observado pelo réu desde a data da celebração do negócio.
Insta salientar que a alegação do autor de que desconhecia o contrato no que se refere ao empréstimo sobre a RMC – Reserva de Margem Consignável, não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes ostenta a assinatura do autor por biometria facial, ID 148836483, e possui de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de autorização para desconto em folha de pagamento, onde se observa de forma clara e destacada, inclusive em razão de sua utilização, o que demonstra estar o autor ciente do contrato, inclusive por constar nele a autorização para débito, - assim como a declaração de que o autor estava ciente de estar contratando um cartão de crédito consignado.
Verifica-se também em IDs 193567179 – 193567192, as faturas que demonstram que a parte autora fez uso do referido cartão.
Ademais, também não restou demonstrado, em momento algum,que a parte autora tenha solicitado o cancelamento do cartão de crédito que já havia recebido, havendo inclusive prova de transferência de créditos, efetuada pelo réu, e destinada à conta bancária da autora, que usufruiu dos valores, restando clara, com a externalização do comportamento em questão, a sua anuência com os termos do negócio celebrado.
Vale consignar que o princípio da inversão do ônus da prova não dispensa a parte interessada de produzir a prova mínima do alegado conforme disciplina a SUMULA TJ Nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Destarte, considerando a apresentação de provas robustas pelo réu, inclusive que demonstram ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, não se vislumbra qualquer vício de manifestação de vontade, que possa ensejar a ocorrência de nulidade do contrato, devendo este produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato, tampouco a devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como o autor faz uso dos serviços prestados pelo réu, devendo efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado, conquanto restou demonstrado que o banco réu agiu no exercício regular do direito.
A propósito, em situação análoga, o E.
TJRJ assim decidiu: | | 0011027-41.2018.8.19.0067 – APELAÇÃO | | | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
NO MÉRITO, DEMONSTRADA A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Recorre o banco réu da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, que a contratação foi comprovada mediante termo de adesão vinculado ao cartão de crédito, que o valor mínimo é descontado mensalmente no contracheque, conforme a utilização do cartão, e que o restante do saldo devedor é cobrado mediante fatura emitida ao cliente, deduzindo-se o valor do mínimo que teve desconto em folha.
Aduz, ainda, que as diversas compras realizadas por meio do cartão demonstram que o autor tinha ciência acerca do contrato; 2.
No caso concreto, em que pese o autor afirmar que não teria contratado o serviço de cartão de crédito com o réu para desconto de valor mínimo em Folha de Pagamento, o banco apresentou o termo de adesão assinado pelo autor, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito BMG CARD; 3.
Parte autora que sequer alegou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão, apenas que a modalidade contratada era diversa da constante no contrato.
Verifica-se, ainda, das faturas acostadas nos autos, que o autor se utilizou do cartão de credito emitido para diversas transações financeiras; 4.
Descabimento dos pedidos de cessação dos descontos em Folha de Pagamento, tampouco de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante; 5.
Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial; 6.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. | | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de custas pendentes e posterior baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804799-81.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATALIBIA BOECHAT BORGES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por ATALIBIA BOECHAT BORGESem face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a inicial que "(...)A requerente é aposentada e resolveu averiguar acerca de alguns descontos que estão ocorrendo em seu contracheque.
Dois desses descontos são realizados pelo banco réu, ambos no valor de R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo que um sob a nomenclatura “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e outro sobre a nomenclatura “CONSGINAÇÃO-CARTÃO”.
Pois bem, ao se dirigir até o banco demandado a requerente descobriu que ambos os descontos são relacionados à cartão de crédito, conforme documento em anexo.
Ocorre que a requerente nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito do banco réu.
A bem da verdade, a requerente realizou, ou acreditou estar realizando, tão somente um simples empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, porém, repita-se, nunca solicitou cartão de crédito.
Logo, o banco réu realizou uma prática ilegal de venda casada de empréstimo vinculado a cartão de crédito, quando este último não foi requisitado.
O que se pretendia contratar era um empréstimo consignado ao passo que foi contratado um cartão de crédito consignado, produto desconhecido pelo consumidor.
Registre-se que as taxas em operações com cartão de crédito são muito mais altas do que as de empréstimos consignados tradicionais, tornando a dívida significativamente maior.
Ademais, por se tratar de um cartão de crédito consignado, os descontos não tem data para terminar, virando uma cobrança infinita, visto que o desconto é referente ao mínimo da fatura do cartão que a parte autora nunca recebeu, servindo apenas para abater os juros sobre juros e encargos deste cartão, sem amortizar a dívida, sendo que a parte autora acreditava que estava sendo descontado o valor da parcela do empréstimo, com abatimento na dívida.
Logo, se a parte consumidora não foi informada da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé do banco demandado, deve ser declarada a nulidade, pois não pode o consumidor arcar com falha na prestação de serviço e ausência de informação da instituição financeira.
Por conta disso, não restou alternativa à parte autora a não ser se valer da tutela jurisdicional para garantir seus direitos.(...)." Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 135762215.
Contestação no ID 148836480, sustentando, em preliminares, a falta de interesse processual; no mérito, que, a parte autora, por liberalidade, contratou junto ao Banco Agibank dois cartões de crédito com reserva de margem consignável – RMC/RCC, produtos diferentes do empréstimo consignado, validada biometricamente com os documentos pessoais e selfie do consumidor; requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 149457487.
Réplica no ID 171651263.
Manifestação do autor, no ID 177856056, informando que não tem outras provas a produzir.
A ré, no ID 178124646, requereu o julgamento antecipado da lide.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
A preliminar arguida não merece prosperar.
Há interesse processual, com fundamento no princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), bem como no próprio fato de a ré ter contestado a ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a necessidade de submissão da causa ao Poder Judiciário.
Assim, REJEITO a preliminar.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço; da regularidade da contratação; e na configuração dos danos materiais e morais alegados.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:57
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/10/2024 22:57
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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09/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATALIBIA BOECHAT BORGES - CPF: *41.***.*07-08 (AUTOR).
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06/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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