TJRJ - 0803269-11.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803269-11.2025.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0803269-11.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00073730 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 RECORRIDO: SUSI OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 RECORRIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCIA MALLMANN LIPPERT OAB/RS-035570 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque os fatos narrados no processo configuram mero aborrecimento cotidiano.
Anote-se que na forma do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a demonstração de lesão a direito da personalidade, não bastando para configuração do dano imaterial simples aborrecimento, contratempo ou mágoa.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. -
03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 17:25
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 12:25
Conclusão
-
12/06/2025 12:22
Distribuição
-
12/06/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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