TJRJ - 0040767-29.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:49
Documento
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15/07/2025 11:46
Documento
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10/07/2025 15:57
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040767-29.2021.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0040767-29.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00361247 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: JONATHAN RODRIGO CARDOSO DE SÁ ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM OAB/RJ-107702 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA O NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELO AUTOR E AS FUNÇÕES LABORAIS EXERCIDAS.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
O autor pretendeu, além da concessão do auxílio acidentário, a inserção em programa de reabilitação profissional.
Sentença de procedência.
Irresignação do INSS.
Laudo pericial que atesta o nexo causal entre as patologias apresentadas e as funções exercidas como torneiro mecânico.
Verificada a incapacidade parcial para atividade antes exercida, é cabível o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Sentença que merece reforma com relação aos consectários legais da condenação.
Afastamento da condenação ao pagamento das custas e da taxa judiciária que se impõe.RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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23/06/2025 17:07
Documento
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18/06/2025 20:44
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Provimento em Parte
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04/06/2025 19:24
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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29/05/2025 17:41
Remessa
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0040767-29.2021.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0040767-29.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00361247 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: JONATHAN RODRIGO CARDOSO DE SÁ ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM OAB/RJ-107702 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
09/05/2025 11:05
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 00:25
Remessa
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09/05/2025 00:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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