TJRJ - 0875569-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875569-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral e a cópia da CTPS no index 124958240.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido 2.
Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. 3.
Não há que se alegar ausência de comprovante de residência atualizado ante o documento no index 124958239 emitido cerca de 3 meses ante da distribuição da ação .
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que "Eventual ausência de comprovante de endereço não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo previsão de que o comprovante de residência seja documento obrigatório a instruir a exordial" 4.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 5.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato eletrônico objeto da lide anexado pelo banco réu no index 170674764, sua responsabilidade civil e os respectivos danos. 6.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu no index 170670148 , ciente da decisão que inverteu o ônus da prova( 192434100), cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015 Nomeio Perito do Juízo MARCELO BERGMAN (TEL. 3411-5690 - 98889-0520 - 99716-1661 wpp - e-mail:[email protected] deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 7.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu no index 170670148, eis que desnecessário ao deslinde da lide sobretudo ante o deferimento da prova pericial técnica.Acresça-se que consoante ilustram as seguintes ementas a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial: 0007394-92.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
USO INDEVIDO POR TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
COMUNICAÇÃO DE FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRAS IMPUGNADAS APROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DO SALDO DEVEDOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE, NO INSTRUMENTO DA DEMANDA, NEGA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRA A COMUNICAÇÃO DO FURTO DO PLÁSTICO, CONFORME TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS JUNTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO PELA PRÓPRIA RÉ.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS - ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM, FURTO OU ROUBO É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO CARACTERIZADORA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, INDEVIDA É A COBRANÇA DOS VALORES DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS MELIANTES, PORTANTO, DEVE SER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1.120,35.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0043734-91.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 27/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Cartão de crédito.
Compras realizadas pelo sistema pagseguro uol não reconhecidas pelo autor.
Sentença de procedência parcial condenando o réu a ressarcir os valores impugnados lançados no cartão do autor e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa que se afasta.
Prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial.
Fato do serviço.
Autor que comprovou o fato constitutivo de seu direito demonstrando as cobranças em suas faturas e dos números de protocolos na busca de solução pela via administrativa.
A parte ré deixou de comprovar a segurança total da tecnologia adotada nos cartões de crédito de chip, bem como eventual fornecimento de senha pessoal a terceiros, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC e do §3º do art. 14 CDC.
Inexistência de prova de que as inúmeras compras foram efetivadas pelo consumidor.
Fraude que é risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Desvio produtivo do consumidor que também fundamenta o dano moral na hipótese.
Súmula 89 TJRJ.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:53
Nomeado perito
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08/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875569-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a favor da parte autora, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em cinco dias as provas que pretende produzir, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide . jvs RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIGAIL OLIVEIRA DURAES SOUZA - CPF: *91.***.*78-98 (AUTOR).
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18/06/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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