TJRJ - 0804650-94.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:20
Documento
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05/05/2025 12:31
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:23
Expedição de documento
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0804650-94.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804650-94.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00147571 APTE: LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-090081 ADVOGADO: ARTHUR COLOMBIANO SOARES OAB/RJ-221769 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 583 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 300G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 333 SACOLÉS; DE 415G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 283 FLACONETES; E DE 54G DE CRACK ACONDICIONADOS EM 216 SACOLÉS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Conforme consta dos autos, os policiais militares receberam uma denúncia anônima de que o apelante estaria traficando naquele local, já conhecido como ponto de venda de drogas.
Ao visualizar a guarnição policial, o apelante dispensou algo que, posteriormente, os policiais constataram ser as drogas.
Próximo ao réu, também havia uma sacola com entorpecentes.
Feita busca ao local, aproximadamente uns 20 metros de distância do acusado, acharam mais drogas dentro de uma sacola. 2.
Confirmando a narrativa policial, a testemunha Rosiane, ouvida em sede policial, afirmou que viu o apelante vendendo drogas e que quando ele visualizou a guarnição policial chegar ao local disse ¿Deu ruim¿.
Afirmou que o local onde os policiais acharam as drogas, foi exatamente onde o acusado foi pegar um pino de cocaína e entregar a uma mulher usuária.3. 3.
O apelante negou todos os fatos, dando uma versão incompatível com a prova dos autos.
Disse que estava trabalhando em um serviço de capinagem.
Confirmou a presença de Rosiane no local, mas rejeitou, as declarações da referida testemunha.4.
A versão apresentada pela defesa é frágil e não se sustenta, vez que não corroborada por nenhum elemento de prova.
Neste contexto, não há falar em absolvição por insuficiência ou fragilidade probatória, quando a prova testemunhal produzida é robusta e eficaz em comprovar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante.5.
A dosimetria penal comporta ajustes.A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, na forma do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Aqui, a defesa se insurgiu pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, com razão, pois a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento da pena basal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, a pena tornou-se definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 6.
Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/06.
Considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a saber, 300g de maconha acondicionados em 333 sacolés; de 415g de cocaína distribuídos em 283 flaconetes; e 54g de crack acondici Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AQUIETANDO A PENA FINAL EM 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA-RELATORA. =Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
29/04/2025 17:44
Documento
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29/04/2025 13:48
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/04/2025 16:20
Confirmada
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 20:00
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:50
Pedido de inclusão
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04/04/2025 13:45
Conclusão
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04/04/2025 12:03
Remessa
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20/03/2025 18:26
Conclusão
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20/03/2025 18:06
Mero expediente
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20/03/2025 15:56
Conclusão
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20/03/2025 08:33
Remessa
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19/03/2025 15:39
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:10
Confirmada
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14/03/2025 18:56
Mero expediente
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14/03/2025 16:02
Conclusão
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14/03/2025 16:00
Distribuição
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14/03/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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