TJRJ - 0811774-15.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:36
Remessa
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21/07/2025 17:55
Remessa
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21/07/2025 17:45
Remessa
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21/07/2025 17:31
Remessa
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18/06/2025 16:30
Remessa
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18/06/2025 15:59
Remessa
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05/05/2025 12:31
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0811774-15.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0811774-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00252329 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: PABLO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTI-DO ESTRITO.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DE-NÚNCIA REJEITADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA/BAGATELA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE SE ACOLHE.
ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RÉU EM LIBERDADE HÁ 3 MESES QUANDO VOLTOU A PRATICAR CRIME DE IDÊNTICA NATUREZA.
REFORMA DO DECISUM.I CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a denúncia ajuizada em desfavor de Pablo, imputando-lhe a prática do crime de furto, ao argumento da atipicidade material da conduta com esteio no Princípio da Insignificância.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Insurge-se o recorrente em suas razões recur-sais para que seja reformado o ato combatido com o recebimento da exordial acusatória à luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No caso, assiste razão ao Órgão Acusador pois, embora se constate que: (I) o valor dos bens subtraí-dos, R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centa-vos), corresponde a 6,76% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00); (II) a restituição da res fur-tivae ao seu proprietário, nos termos de Auto de Entrega; (III) trata-se de denunciado reincidente específico, caben-do consignar que o trânsito em julgado da condenação pretérita se operou em 22.01.2025, enquantoo injusto foi praticado em 12.10.2024, ou seja, pouco mais de 3 mesesantes dos fatos sub judice, cometido em 01.02.2025 e (IV) o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que, para a aplicação do princípio da insignificância com causa excludente de tipicidade material, exige-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: (a) da mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma pe-riculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabili-dade do comportamento e (d) inexpressiva a lesão jurídica provocada, porquanto o Estado deverá intervir, so-mente, quando necessário para coibir condutas em que o resultado produzido represente prejuí-zo relevante, seja ao titular do bem jurídico tute-lado, seja à integridade da própria ordem social.4.
Assim, diante das especificidades do caso em exame, e à luz dos estritos contornos do recurso e do pronunciamento atacado, incabível a aplicação do Princípio da Insignificância/Bagatela, com a consequente reforma do decisum que rejeitou a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO PROVIDO____________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF - RHC 245121 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j.: 27/3/2025; TJRJ - 0816240-86.2024.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ES-TRITO.
Des(a).
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO ¿ j.: 25/03/2025; 0937115-22.2023.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO ¿ j.: 16/04/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. - 
                                            
29/04/2025 17:04
Documento
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29/04/2025 13:48
Conclusão
 - 
                                            
29/04/2025 13:00
Provimento
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09/04/2025 16:20
Confirmada
 - 
                                            
09/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/04/2025 19:55
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:50
Pedido de inclusão
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04/04/2025 13:19
Conclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 13:45
Confirmada
 - 
                                            
31/03/2025 22:13
Mero expediente
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31/03/2025 11:05
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 11:54
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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