TJRJ - 0810838-72.2023.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 10:00
Não-Provimento
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 11:13
Inclusão em pauta
-
05/09/2025 20:38
Conclusão
-
05/09/2025 20:35
Redistribuição
-
01/09/2025 22:05
Recebimento
-
29/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810838-72.2023.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0810838-72.2023.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00044443 Rcte/rcido: LEVERSON LUIZ SILVA DE ASSIS ADVOGADO: DÉBORA DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-224488 Rcte/rcido: QUINTA DA LAGOA INCORPORACOES E HOTELARIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO NETO OAB/RN-017054 ADVOGADO: RAQUEL SOUZA DIAS OAB/RN-017625 RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG-129459 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 12:45
Conclusão
-
10/04/2025 12:42
Distribuição
-
10/04/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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