TJRJ - 0804761-55.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804761-55.2023.8.19.0026 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0804761-55.2023.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00043400 RECTE: GESINEY BOTELHO DA SILVA ADVOGADO: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ OAB/ES-027850 RECORRIDO: HELIO FRANCA BASILE ADVOGADO: ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO OAB/RJ-138299 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença prolatada, uma vez que da análise da ação nº 0801815-81.2021.8.19.0026, verifica-se que o pedido reconvencional do Recorrente foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 31 c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que, além do pedido de pagamento da multa contratual, o locatário também pleiteia indenização por danos morais em face do locador no presente feito, tratando-se, portanto, de pedidos diversos, não obstante a semelhança de seus argumentos.
Nesses termos, constata-se na hipótese a formação da coisa julgada meramente formal, que não alcança o plano do direito material, sendo possível nova propositura da demanda, desde que corrigido o vício, nos moldes do art. 486, §1º do CPC.
Anulação da sentença que se impõe, com a devolução do processo para que a questão posta seja enfrentada, de acordo com as provas carreadas ao processo.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, o recurso foi conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para exame e julgamento do mérito da questão posta.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
30/04/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
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09/04/2025 05:30
Conclusão
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09/04/2025 05:27
Distribuição
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09/04/2025 05:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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