TJRJ - 0818757-25.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 10:16
Conclusão
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22/05/2025 06:22
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818757-25.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0818757-25.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00043133 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: MARIA JOSE COURA DE ARAUJO ADVOGADO: DANILO FORTUNATO OAB/SP-222727 ADVOGADO: MARIA JOSÉ COURA DE ARAUJO OAB/RJ-111376 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, seguindo entendimento desta Turma de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023), em que a negativa de cobertura de medicamentos que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, situação que não restou demonstrada.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 15:08
Conclusão
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08/04/2025 15:05
Distribuição
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08/04/2025 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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