TJRJ - 0846312-32.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846312-32.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0846312-32.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00043223 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECTE: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP OAB/RJ-178101 RECORRIDO: CLAUDIO CARNEIRO FERLA RECORRIDO: ROBERTO ARAGAO VASCONCELLOS DE AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA SANTANA OAB/BA-041565 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do VOTO do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece parcial reforma a r. sentença.
Alega a parte autora que estava com viagem programada para Orlando para o dia 08/10/2024 (RJ-Fortaleza-Miami-Orlando) e retorno em 15/10/2024 (Orlando-Miami-SP-RJ), sendo que um dia antes recebeu e-mail da Delta Air Lines informando que o voo Miami-Orlando com previsão de saída para o dia 09/10 havia sido cancelado por razões meteorológicas e remarcado para o dia 14/10 com retorno dia 17/10.
Em razão disto, permaneceram em Miami por 02 noites e optaram por alugar um automóvel e seguir até Orlando no dia 11/10.
Não há controvérsia quanto ao fato de que no dia do embarque o Furacão Milton se deslocava em sentido à Flórida, o que ocasionou o fechamento de aeroportos, por motivos de segurança, fato este amplamente noticiado na mídia.
O transporte aéreo está condicionado às condições climáticas dos locais de origem e destino, que podem acarretar atrasos, desvios ou cancelamentos de voo.
Condições climáticas adversas caracterizam força maior e afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, consubstanciando excludente de responsabilidade, na forma do artigo 14, parágrafo 3º do CDC.
No caso em exame, o cancelamento do voo foi motivado por questões de segurança em razão da passagem do furacão Milton, o que caracteriza rompimento do nexo causal, razão pela qual a compensação pelos danos morais é indevida.
Mantida a condenação ao pagamento dos danos materiais, com aplicação das convenções internacionais sobre o tema, como bem fundamentado na sentença.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte ré para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 10:05
Inclusão em pauta
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09/04/2025 08:29
Conclusão
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09/04/2025 08:26
Distribuição
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09/04/2025 08:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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