TJRJ - 0007916-44.2014.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:13
Juntada de petição
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08/07/2025 14:20
Conclusão
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08/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
A jurisprudência predominante do STJ excepcionalmente admite, caso hajam sido frustrados os atos executivos realizados, a relativização da regra do artigo 833, § 2º, do CPC, de modo a se autorizar a penhora de percentual de rendimentos do executado na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, ainda que tais rendimentos não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas contanto que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do executado e de sua família, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 771./r/r/n/n /r/nComplementarmente, a jurisprudência predominante do TJRJ considera que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado não compromete o mínimo necessário à subsistência digna deste e de sua família./r/r/n/n /r/nAdemais, a atividade executiva realiza-se, precipuamente, no interesse do exequente, isto é, destina-se, primordialmente, à satisfação do crédito exequendo, e, segundo o princípio da efetividade da execução, a execução deve ser capaz de dar ao exequente que tenha um direito, na medida do que seja possível na prática, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (Giuseppe Chiovenda)./r/r/n/n /r/nDiante do exposto e com fundamento no artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC, ACOLHO EM PARTE a arguição do(a) executado(a) para determinar o desbloqueio de 90% (noventa por cento) das quantias impenhoráveis bloqueadas, converter a indisponibilidade de 10% (dez por cento) dos ativos financeiros em penhora e determinar a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo./r/r/n/n /r/nAs ordens de desbloqueio de valores do(a) executado(a) e transferência dos valores bloqueados seguem em anexo./r/r/n/n /r/nPreclusa esta decisão, e efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente./r/r/n/n /r/nIntimem-se. -
30/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:23
Juntada de petição
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18/12/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 14:39
Conclusão
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17/12/2024 13:15
Juntada de documento
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17/12/2024 05:54
Juntada de petição
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22/10/2024 07:13
Conclusão
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22/10/2024 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 18:32
Juntada de petição
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29/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:37
Conclusão
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28/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:34
Juntada de petição
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05/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:26
Juntada de petição
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10/05/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:26
Juntada de documento
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02/12/2021 12:45
Remessa
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25/06/2021 12:33
Retificação de Classe Processual
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30/04/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 18:57
Juntada de petição
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12/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 10:32
Publicado Decisão em 11/03/2020
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20/02/2020 10:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/02/2020 10:32
Conclusão
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30/08/2019 14:45
Juntada de petição
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31/07/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 12:56
Juntada de petição
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23/01/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 14:29
Conclusão
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23/01/2019 14:29
Publicado Despacho em 30/01/2019
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16/01/2019 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2019 14:05
Conclusão
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26/10/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2018 17:17
Juntada de petição
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27/06/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:28
Publicado Despacho em 04/07/2018
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27/06/2018 12:28
Conclusão
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23/10/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2017 13:54
Juntada de petição
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23/05/2017 13:19
Publicado Despacho em 31/05/2017
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23/05/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 13:19
Conclusão
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02/09/2016 16:34
Juntada de petição
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20/07/2016 12:05
Conclusão
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20/07/2016 12:05
Publicado Despacho em 27/07/2016
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20/07/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2015 13:11
Juntada de petição
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18/09/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2015 15:41
Documento
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24/02/2015 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2014 15:19
Expedição de documento
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27/08/2014 17:01
Expedição de documento
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26/08/2014 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2014 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2014 11:57
Publicado Despacho em 29/05/2014
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24/05/2014 11:57
Conclusão
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19/05/2014 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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