TJRJ - 0823365-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823365-60.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE BARBOSA MATOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo ao saneamento.
Verifico que a parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
De acordo com elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
Como se não bastasse, dentre os pedidos formulados, a ré se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Portanto, mostra-se evidente o interesse de agir da autora.
Rejeito, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, constato que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em verificar se incidiu o instituto da prescrição sobre a dívida em comento.
Instada a se manifestar em réplica e em provas, a parte autora manteve-se inerte.
Decisão de índice 166670241, em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes afirmaram não haver provas a serem produzidas (índices 167319228 e 169531290).
Declaro encerrada a instrução.
Suspendo o processo por força do Tema 1264 STJ.
Com a formulação do tema ou no prazo máximo de 180 dias, volte o processo concluso.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA MATOS em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:44
Outras Decisões
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18/01/2025 19:29
Conclusos para decisão
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18/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA MATOS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE BARBOSA MATOS - CPF: *33.***.*27-20 (AUTOR).
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11/10/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 21:20
Outras Decisões
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11/10/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 19:57
Juntada de Informações
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11/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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