TJRJ - 0829428-22.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de WAGNER DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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10/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:13
Outras Decisões
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28/07/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de WAGNER DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de sorria rio V ltda em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829428-22.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DE ALMEIDA RÉU: SORRIA RIO V LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por WAGNER DE ALMEIDA em face de SORRIA RIO V LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 21/12/2023, contratou os serviços de tratamento dentário e implante de próteses de porcelana mediante o pagamento de R$ 18.000,00, conforme comprovante em anexo.
Disse que, por quase um ano, vinha sofrendo com a imperícia e má prestação de serviços da Parte Ré.
Relatou que após o implante, a prótese superior ficou torta e frouxa e a prótese inferior não durou uma semana e caiu.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restituir o valor de R$ 18.000,00, devidamente corrigido desde o efetivo pagamento em 21/12/2023, e a compensar o dano moral causado.
A Ré SORRIA RIO V LTDA suscitou preliminar de incompetência do juízo, tendo alegado que a solução da demanda dependia de prova pericial, incabível em sede de juizado especial.
A Ré SORRIA RIO V LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que contratou o serviço pelo valor de R$ 18.000,00, tendo prestado devidamente o tratamento e finalizado, conforme as fichas odontológicas do demandante juntadas aos autos.
Em relação aos implantes dentários, disse que era necessário aguardar o processo completo de osseointegração (integração entre o osso da mandíbula ou maxilar e o implante), podendo levar de 4 a 6 meses para estar completo.
Sustentou que não agiu com negligência, tendo alegado que se houve algum problema no curso do tratamento ocorreu por fatores biológicos da Parte Autora que não permitiu a ossointegração de forma ideal.
Assinalou que após a finalização do tratamento, a Parte Autora nunca mais compareceu à clínica para apresentar qualquer reclamação formal ou solicitar a restituição do valor pago.
Destacou que esta ação foi distribuída somente em novembro de 2024, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, tendo afirmado que as fotos anexadas aos autos demonstravam o defeito de fabricação das próteses, a má aparência, as rachaduras e o material não condizente com a porcelana (fotos - ID 157656028).
Rejeitou a alegação da Parte Ré de que nunca procurou a demanda, tendo afirmado que sempre manteve contato para solucionar o problema, uma vez que foi a única prejudicada financeiramente, na saúde bucal e psicologicamente.
ACOLHO A PRELIMINAR.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que houve defeito na prótese e no tratamento odontológico ofertado pela Parte Ré.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro ou falha da Parte Ré, sendo imperioso que um expert analise a situação específica dos autos e dos documentos juntados.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Negar para a Parte Ré o direito de produzir a prova pericial para comprovar que não houve defeito na prestação de seu serviço é negar vigência ao princípio da ampla defesa.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:48
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:54
Outras Decisões
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25/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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