TJRJ - 0823945-87.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0823945-87.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURA GARCIA, MARLENE ANTONIA GARCIA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a Gratuidade de Justiça Anote-se onde couber.
O artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
Em análise detida dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, o que implica na necessidade de maior dilação probatória, bem como do devido contraditório.
Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas após a integração do contraditório, com informações sobre a existência e execução do contrato que deverão ser trazidas pela parte ré.
Ademais, os descontos referentes à contratação que ora se discute vêm sendo realizados desde novembro/2022, razão pela qual não se verifica o periculum in mora.
Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar.
INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação processual, esclarecendo a origem de sua incapacidade e apresentando documentação comprobatória da condição de curatela, bem como para juntar comprovante de residência em nome próprio, ou declaração de residência firmada pelo titular do comprovante eventualmente apresentado, acompanhada do respectivo documento de identificação.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendido, voltem conclusos para determinação de citação.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ANTONIA GARCIA - CPF: *87.***.*72-34 (REQUERENTE).
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26/08/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0823945-87.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURA GARCIA, MARLENE ANTONIA GARCIA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, p.2º do CPC).
Traga a parte autora seus três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos, trazendo, também, cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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