TJRJ - 0816303-58.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:47
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816303-58.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ELIANE SANTOS COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidor da ré; que foi surpreendida com o recebimento de várias notificações emitidas pela ré, referente aos TOIs nº 7473801, no total de R$ 2.067,00 ( dois mil e sessenta e sete reais), o qual encontra-se quitado e TOI nº 1140505534, sem valor de multa; que não praticou irregularidade; que o titular e seu companheiro faleceu em 12 de março de 2021; que não conseguiu trocar a titularidade do contrato, requerendo, ao final, a suspensão das cobranças dos TOIs nº 7473801 e nº 1140505534, a abstenção a interrupção do serviço e de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e a interrupção do serviço, o cancelamento do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 21431693/21432621.
Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação do ID 36299451, aduzindo em síntese que: o TOI n° 9983373, reclamado pela parte autora, foi cancelado, sem qualquer cobrança; que não possui relação comercial com a autora; que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 09/10/2021, foi constatada a irregularidade “desvio no ramal de ligação”, na unidade de consumidora em comento, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 9983373 pela concessionária, em 09/10/2021; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 39859722.
Réplica a fls. 250/256.
Despacho Saneador no ID 98245295. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Eliane Santos Costa em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Pretende a parte autora a suspensão das cobranças dos TOIs nº 7473801 e nº 1140505534, a abstenção a interrupção do serviço e de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e a interrupção do serviço, o cancelamento do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Nos termos das faturas do ID 21432456/21432621 a autora não é titular do serviço de fornecimento de energia prestado pela ré, aduzindo que a titularidade do serviço atualmente encontra-se em nome de seu falecido companheiro e a despeito de indagada pelo juízo não requereu a troca de titularidade.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que a figura do consumidor por equiparação não se aplica ao caso em tela o qual não se amolda ao conceito de fato do serviço.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA REFERENTE AO TOI, PORQUANTO A LIGAÇÃO DIRETA TERIA SIDO REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA RÉ.
AÇÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA SER PARTE LEGÍTIMA POR RESIDIR NO IMÓVEL E, ASSIM, SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TITULARIZADA POR TERCEIRA PESSOA.
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE FUNDA EM FATO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/02/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
TJRJ 0039783-30.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO" | |
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA SERENO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 19:28
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:30
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 19:04
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA SERENO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 15:15 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/10/2022 16:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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