TJRJ - 0803201-70.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/09/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 13:54
Desentranhado o documento
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04/09/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803201-70.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, com parcela atualmente de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) mensais, bem como se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) mensais impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
16/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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