TJRJ - 0076281-86.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:50
Remessa
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16/06/2025 20:14
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0076281-86.2023.8.19.0001 Assunto: Isenção / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076281-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216769 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: KATIA CHAVES BORGES ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/RJ-224102 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIADEISENÇÃODE IMPOSTODERENDAC/CREPETIÇÃODOINDÉBITO.
AUTORADIAGNOSTICADACOMNEOPLASIA MALIGNADE MAMA,EM2022.HIPÓTESEDEISENÇÃODE IMPOSTODE RENDA, PREVISTANOART.6º,INCISOXIV,DALEIN° 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o Município réu se abstenha de efetuar descontos nos proventos da autora a título de IRPF, bem como para condená-lo à restituição de todos os valores eventualmente retidos e descontados a tal título a contar de junho de 2022, corrigidos e acrescidos de correção monetária e juros. 2.
O acórdão embargado desproveu o recurso, manifestando-se expressamente sobre as questões ventiladas no recurso,reconhecendo que a autora faz jus a isenção pretendida, bem como, arepetiçãodoindébitodosvalores indevidamente descontados.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão.4.
Embargos de declaração que não se presta ao simples fim de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5.
O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, permitindo considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, desde que tenha havido manifestação expressa do embargante quanto à finalidade de prequestionamento.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. -
12/06/2025 14:28
Documento
-
11/06/2025 19:12
Conclusão
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11/06/2025 13:00
Não-Provimento
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11/06/2025 12:40
Mero expediente
-
10/06/2025 18:06
Conclusão
-
29/05/2025 15:38
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 035.
APELAÇÃO 0076281-86.2023.8.19.0001 Assunto: Isenção / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076281-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216769 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: KATIA CHAVES BORGES ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/RJ-224102 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES -
27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
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22/05/2025 14:26
Remessa
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19/05/2025 16:48
Conclusão
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15/05/2025 16:04
Documento
-
07/05/2025 16:34
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0076281-86.2023.8.19.0001 Assunto: Isenção / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076281-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216769 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: KATIA CHAVES BORGES ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/RJ-224102 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, EM 2022.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598, DO STJ.
AUTORA QUE FAZ JUS A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃODA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DO IPCA-E NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EIS QUE FIXADOS NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE INCIDA A TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EJUROS MORATÓRIOS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. -
30/04/2025 19:06
Documento
-
30/04/2025 17:38
Conclusão
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30/04/2025 13:00
Não-Provimento
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10/04/2025 13:37
Confirmada
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
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01/04/2025 16:38
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:10
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 16:21
Remessa
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21/03/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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