TJRJ - 0945457-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0856366-81.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0856366-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00204384 APELANTE: EDGARD DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Professor da rede pública estadual.
Reajuste dos vencimentos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e observe as Leis estaduais de nº1.614/90 e de nº5.539/09.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Desnecessidade de suspensão do processo.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/85 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990.
Inexistem diferenças a favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2021.
Incidência do Decreto Estadual nº48.521/23.
Reforma da sentença para condenar os réus a pagarem as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2022 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, bem como pagar, a partir de maio/2023, as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre referências, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, devendo os valores devidos serem apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
Honorários sucumbenciais não majorados em observância ao Tema 1.059 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. -
12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO PAULO OLIVEIRA DE PAULA - CPF: *99.***.*84-68 (AUTOR).
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31/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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