TJRJ - 0822895-87.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0822895-87.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE SOUZA DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA DE SOUZA DA SILVA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA.
Narra ter comparecido ao estabelecimento da parte ré em 14/10/2021 para realização de orçamento, quando contratou tratamento para aplicação de implante provisório e definitivo pelo valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), cada.
Afirma ter comparecido a todas as datas marcadas para realização do tratamento.
Aduz ter sido surpreendida com cobranças excedentes em relação ao valor inicialmente orçado.
Alega ter sentido fortes dores após colocação do implante provisório e que procurou outro profissional.
Sustenta ter sido constatado que não foi implantada a prótese definitiva.
Argumenta ter contatado a parte ré, mas que não obteve solução administrativa da demanda.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada a devolução do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) e para que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ID 80001103, 80001104, 80001106, 80001108, 80001110 e 80001112: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 80505402: Despacho que intima a parte autora a apresentar documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
ID 82110698: Petição da parte autora em cumprimento de id. 80505402.
ID 85059522: Contestação da parte ré em que argumenta que a parte autora compareceu ao seu estabelecimento em 24/12/2020 para diversos tratamentos e, novamente, em 12/03/2021, quando houve acréscimo em seu orçamento inicial para realização de implante no dente 22.
Relata que no período entre 02/03/2021 a 08/07/2023 foram realizados diversos tratamentos.
Afirma que os tratamentos ocorreram sem qualquer intercorrência.
Sustenta que o tratamento se encerrou em 04/08/2023 e que a parte autora não retornou ao estabelecimento para qualquer reclamação formal.
Argumenta que as cobranças tinham como fundamento diferentes procedimentos contratados pela autora.
Alega que o valor total pago pela parte autora fora de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Nega a caracterização de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
ID 100591805: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 114204397: Certidão cartorária que atesta que a parte autora juntou documentos em id. 82110698, que a contestação foi apresentada de forma espontânea e que a parte autora se manifestou em réplica.
ID 114290251: Despacho que intima a parte autora ao cumprimento de id. 114290251.
ID 117608144: Petição da parte autora em que informa isenção de imposto de renda nos 3 (três) anos antecedentes.
ID 125650323: Petição da patrona da parte ré em que substabelece poderes.
ID 132681743: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora e intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 133573157: Petição da parte autora em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 133866186: Petição da parte ré em que afirma não ter mais provas a produzir.
ID 160154967: Decisão saneadora que fixa como pontos controvertidos a má prestação do serviço contratado, a realização dos serviços contratados e a responsabilidade da parte ré quanto aos danos materiais e morais requeridos, inverte o ônus da prova em favor da parte autora e defere a produção de prova documental suplementar.
ID 160395798: Petição de patrona da parte ré em que substabelece poderes.
ID 168551178: Petição da parte ré em que requer reconsideração da inversão do ônus da prova fixada em id. 160154967.
ID 188803345: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, registre-se ser aplicável o CDC, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré como fornecedora de serviço, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 14, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14, CDC, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim sendo, cabe ao consumidor demonstrar a falha do serviço, o dano e nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, cinge-se a controvérsia em aferir a realização de tratamento dentário contratado, se o tratamento foi realizado de forma correta e a responsabilidade da parte ré por danos materiais e morais experimentados pela autora.
A hipótese é de improcedência.
No presente caso, os documentos acostados em id. 8001112, 80001104, fls. 3, e 85059532 atestam que a parte autora contratou com a parte ré tratamento odontológico para colocação de implante dentário no valor total de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 14/10/2021.
Por sua vez, a ficha odontológica anexada em id. 85059529 demonstra que o tratamento teve início em 23/03/2021 com parte cirúrgica e terminou em 10/07/2023 com a entrega do implante.
Não se vislumbram cobranças excedentárias, na medida em que os documentos de id. 8001104, fls. 6, e id. 85059529 demonstram que foram realizados outros serviços para além do implante ortodôntico ora impugnado.
Por sua vez, o documento de id. 85059528 traz etiqueta de implante unitário cilíndrico que fora utilizado em procedimento cirúrgico em 23/03.
Ao passo que os documentos de id. 85059533 e 85059539 apontam confirmação de aprovação da parte autora sobre as características da prótese e seu recebimento, retratada sua implantação em 10/07/2023 em ficha de id. 85059529.
Dessarte, inexiste nesses autos indício de descumprimento do contrato pela parte ré.
Apesar da narrativa da parte autora, o orçamento colacionado em id. 80001104 não esclarece qual dente seria objeto das novas intervenções, tampouco apresenta elementos que evidenciem relação direta com os procedimentos anteriormente realizados.
Ademais, não foi juntado laudo técnico que ateste a inadequação do tratamento prestado ou documentação fotográfica que indique eventual dano estético.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de ônus mínimo que lhe cabia, na forma do Verbete de Súmula nº 330 deste E.
TJ-RJ, qual seja: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos elementos que atestam a regularidade da prestação de serviço, a afastar a responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822895-87.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE SOUZA DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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