TJRJ - 0012067-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:40
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de terceiro proposto por VAREJO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI em face de MAURICIO SILVA DAHER MERCHAK e PAOLA SILVA DAHER MERCHAK.
Em apertada síntese, narra o embargante que está em curso cumprimento de sentença condenatória proferida em face de EXPANSÃO BRASIL COMERCIAL LTDA e que, após tentativas infrutíferas de satisfação de crédito, houve a inclusão do embargante no polo passivo da demanda, apesar dos quadros societários da empresa serem divergentes.
Assim, aduz que não há formação de grupo econômico entre as empresas e que não é possível direcionar o cumprimento de sentença à empresa que não integrou a lide na fase de conhecimento, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da constrição.
Ao final, requer a sua exclusão do polo passivo da demanda e que seja desobrigada a pagar o débito imposto à EXPANSÃO BRASIL COMERCIAL LTDA e GRADMILÂNDIA SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, com a devolução da quantia penhorada.
A decisão de fl. 51 deferiu a suspensão da execução até o julgamento dos embargos de terceiro.
Contestação de fls. 54/59, pela qual a embargada alega que todos os sócios da embargante e das executadas atuam entrando e saindo das sociedades que integram o mesmo grupo econômico.
Assim, requer o indeferimento da tutela antecipada requerida pelo embargante, mantendo os valores bloqueados até o julgamento definitivo dos embargos de terceiros.
Outrossim, requer a suspensão dos embargos até o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica instaurada nos autos principais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório não é suficiente a comprovar a existência de grupo econômico, haja vista que a empresa embargante e a executada possuem CNPJ e quadro societário distintos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA ONLINE.
CONGLOMERADO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
NULIDADE.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a empresa apelante pode ou não responder pela condenação imposta a parte devedora nos autos principais, na qualidade de integrante do grupo econômico.
No caso busca a parte embargada, ora apelada, a execução de sentença condenatória proferida nos autos principais, nº 0060828-63.2014.8.19.0002, onde a LOJAS COMPETIÇÃO - EXPANSÃO BRASIL COMERCIAL LTDA, esta sendo executada no valor de R$ 14.783,22 (quatorze mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), vindo a apelante sofrer penhora online, fato que ensejou na oferta da presente ação.
Da leitura dos autos principais observa-se que a aquisição dos produtos pelo autor foi realizada na loja de CNPJ nº 03.***.***/0002-07, situada na Rua Marechal Deodoro, 69, Centro, Niterói.
Da análise do Contrato Social da apelante, acostado no id 33710893, verifica-se no parágrafo único, da 1ª cláusula, que a empresa adota como nome fantasia Lojas Competição , indicando na 7ª cláusula, que a sociedade terá 48 filiais e que a 15ª filial, de CNPJ 30.888327/0016-67, encontra-se estabelecida no mesmo local da empresa devedora.
Percebe-se, ainda, do documento entregue ao autor no ato da compra a existência do logo da Loja Competição.
Em que pese se constate a existência todos esses indícios, não se pode afirmar que a parte executada seja filial da embargante, haja vista que possuírem CNPJ e razão social distintos entre si, mas não se pode rechaçar a possiblidade de que possam pertençam a um mesmo grupo econômico.
Considerando que a constrição sofrida pelo recorrente decorreu de ato praticado em fase de cumprimento de sentença, e que não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 795, § 4º, do CPC, imperativo se reconhecer a nulidade do ato, diante da necessidade do contraditório e de dilação probatória.
Precedente do STJ e deste Tribunal neste sentido.
Sentença reformada para julgar procedente os pedidos.
Desconstituição da penhora.
Devolução do crédito depositado à recorrente embargante.
Recurso ao qual se dá provimento.(0819035-33.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento do cumprimento de sentença à pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento depende de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE COGNITIVA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos de terceiro em que a embargante visa ao desbloqueio de valores penhorados em suas contas. 2.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento do cumprimento de sentença à pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento depende de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A análise da controvérsia em testilha enseja a abertura de um incidente próprio, no qual serão assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa.4.
Incidente processual não instaurado. 5.
Recurso desprovido. (0046076-42.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a nulidade da penhora realizada na conta da embargante e determinar o levantamento da penhora e devolução dos valores penhorados nos autos do processo nº 0012967-02.2019.8.19.0004 (fls. 923 e 928), em favor da embargante.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida. P.I.
Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta para o feito principal. Após, nada mais requerido, desapense-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
25/07/2025 16:44
Conclusão
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25/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:05
Juntada de petição
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02/06/2025 21:02
Juntada de petição
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12/05/2025 14:15
Conclusão
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12/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a alegação do embargante de que é parte ilegítima para figurar como executado, defiro a suspensão requerida.
Suspenda-se a execução até decisão dos presentes embargos de terceiro. /r/r/n/nAo embargado. -
29/04/2025 18:26
Juntada de petição
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07/04/2025 11:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/04/2025 11:28
Conclusão
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07/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:40
Conclusão
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16/12/2024 19:03
Juntada de petição
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29/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:23
Apensamento
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13/11/2024 10:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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