TJRJ - 0818036-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818036-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETHICIA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Para análise da competência deste juízo, à parte autora para juntada, no prazo de 15 dias, de comprovante de residência idôneo ou de declaração de terceiro de que reside consigo.
Considerando que a parte autora afirma ser autônoma, para manutenção do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, venha, no prazo de 15 dias, comprovante idôneo de rendimentos.
Incabível a extinção do processo por ausência de interesse.
A própria ré contesta os termos da demanda autoral apresentada, comprovando a existência de pretensão resistida.
Ademais, o exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas.
Em atenção à teoria da asserção, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Serasa, eis que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292 do CPC.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a legalidade da conduta dos réus e (2) a existência de responsabilidade dos réus pelos danos alegados na petição inicial.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Indefiro a expedição de ofício ao 2º réu e a oitiva da parte autora, eis que as provas requeridas se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, ante todo o conjunto postulatório e probatório já produzido nos autos, bem como diante dos pontos controvertidos fixados.
Considerando a alegação de advocacia predatória, intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, devidamente identificada, para esclarecer, por termo, se assinou a procuração do id. 122706872, bem como se tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda.
Declaro saneado o feito.
Proceda-se à instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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