TJRJ - 0853263-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853263-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LOUREIRO PIEROTTI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porÁLVARO LOUREIRO PIEROTTI em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, impedir a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a declaração de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pela concessionária ré, referente à unidade consumidora instalada na Rua Uranos, nº 609, Bonsucesso, nesta cidade (matrícula nº 400351147-5), e que após uma inspeção in locoda concessionária, em dezembro/2022, foi comunicado acerca da lavratura do TOI n° 202453, dando-se ciência de suposto consumo irregular de água.
Afirmou que jamais cometeu qualquer irregularidade, razão pela qual a cobrança no valor de R$ 7.518,69, decorrente do mencionado TOI e inserida na conta de consumo do mês de janeiro/2023, mostra-se indevida.
Por fim, sustentou que teve o abastecimento de água interrompido, no dia 24/04/2023, tendo por fundamento o débito decorrente do TOI.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 55872496 a 55873161.
Em ID. 56110335, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência e determinou a citação.
O Réu ofereceu contestação, conforme ID. 58970704, alegando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, eis que foi identificado um desvio de ramal conhecido como “by pass”, sendo certo que a unidade consumidora se beneficiou do abastecimento irregular de água, razão pela qual se mostra devida a cobrança decorrente do TOI.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID. 74643010.
Em ID. 80977382, decisão saneadora que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Autor, indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção das provas pericial e documental suplementar e superveniente.
Em ID. 97086411, decisão que fixou os honorários periciais.
O Réu efetivou o depósito de 50% do valor dos honorários arbitrados, conforme ID. 133243056.
O Réu acostou os documentos solicitados pelo expert, conforme ID. 173293089.
Em ID. 174953940, laudo pericial.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, somente o Autor se manifestou no ID. 182090481.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, impedir a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a declaração de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que a prova pericial produzida nos autos é suficiente para o seu deslinde.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que o Autor e o Réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança decorrente do TOI nº 202453, relativamente à unidade consumidora instalada na Rua Uranos, nº 609, Bonsucesso, nesta cidade (matrícula nº 400351147-5).
Depreende-se dos autos, que a concessionária ré lavrou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), informando a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora sob titularidade do Autor e efetuou a cobrança do débito decorrente da recuperação de consumo, no valor de R$ 7.518,69, inserida na fatura de consumo referente ao mês de janeiro/2023, vencida em 01/03/2023 (ID. 55873161).
Afirmou o Autor que tal cobrança é indevida, uma vez que não se verifica qualquer irregularidade no hidrômetro, posto que a medição reflete seu real consumo de água.
O Réu, por sua vez, sustentou que a cobrança se mostra legítima, eis que foi identificado um desvio de ramal conhecido como “by pass”, sendo certo que a unidade consumidora se beneficiou do abastecimento irregular de água, razão pela qual se mostra devida a cobrança decorrente do TOI.
No entanto, o acervo probatório produzido nos autos evidencia que tal argumento não merece prosperar.
Realizada a prova pericial, conforme laudo de ID. 174953940, o sr.
Perito informou que o hidrômetro que abastece a unidade consumidora está em bom estado de conservação e funcionamento, razão pela qual apto a aferir o real consumo.
E após analisar o histórico de consumo da matrícula sub judice, o expert constatou que após a lavratura do TOI, ocasião em que houve a troca do hidrômetro, a média de consumo reduziu ligeiramente, passando de 65 m³/mês para 58 m³/mês.
Logo, não ocorreu o esperado acréscimo de consumo que deveria ocorrer em caso de efetiva irregularidade no medidor.
Por fim, concluiu o ilustre Perito, categoricamente, que: “(...) o TOI não é procedente, uma vez que o consumo do imóvel não aumentou após a substituição do hidrômetro, o que comprovaria a instalação do “by-pass”, bem como o consumo registrado sempre foi abaixo do consumo mínimo (...)”.
Vale ressaltar que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Ademais, o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Logo, não há evidências de que houvesse irregularidade no hidrômetro, sendo certo que a redução da média de consumo após a alegada normalização da unidade pelo Réu, corrobora a tese autoral.
Conclui-se, pois, que a cobrança decorrente do TOI nº 202453 está equivocada.
Caracterizados a falha na prestação do serviço, e o nexo causal, passo à análise do dano moral.
O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
Em razão da falha na prestação do serviço, o Autor teve o serviço de abastecimento de água interrompido, o que, por óbvio, não se traduz em simples aborrecimento.
Logo, o constrangimento e o abalo emocional são indiscutíveis e o dano, no caso em tela, é in re ipsa.
Vale ressaltar, ainda, o entendimento sumulado deste Egrégio TJ: “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.” (Súmula nº 198 do TJRJ).
E para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado pelo Autor se mostra adequado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1- determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 56110335; 2- determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito decorrente do TOI nº 202453, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 80977382; 3- declarar a nulidade do TOI nº 202453 e a inexigibilidade do débito dele decorrente; 4- condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GILBERTO ADIB COURI em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1- Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID. 133243056, na forma requerida pelo sr.
Perito no ID. 174953940. 2- Sem prejuízo, às partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
24/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:50
Outras Decisões
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
À parte ré para atender ao requerido pelo Sr.
Perito no ID. 150411217. -
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO ADIB COURI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:11
Juntada de informação
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:46
Outras Decisões
-
18/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ALVARO LOUREIRO PIEROTTI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO LOUREIRO PIEROTTI - CPF: *74.***.*48-20 (AUTOR).
-
28/04/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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