TJRJ - 0839352-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 07:30
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839352-54.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FLAVIO FERNANDES PEREIRA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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