TJRJ - 0804842-61.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARBOSA DE PONTES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804842-61.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
A.
RESPONSÁVEL: MONIQUE DE SOUZA COSTA RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD D E S P A C H O Em vista do comprovante de pagamento da complementação dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, nos termos de ID 192796450.
Macaé,18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:40
Expedição de Informações.
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05/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:04
Outras Decisões
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18/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARBOSA DE PONTES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804842-61.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
A.
RESPONSÁVEL: MONIQUE DE SOUZA COSTA RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral ajuizada por A.
C.
D.
A., representada por sua genitora MONIQUE DE SOUZA COSTA em face de UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Pretende a parte ré o reconhecimento da coisa julgada material em virtude de demanda ajuizada perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, alegando que o pedido de troca de clínica já foi julgado improcedente em processo anterior, no qual a autora teria requerido tratamento em outro estabelecimento não credenciado (ID 131069269).
Como sabemos, o código de processo civil prevê a ocorrência da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 337, § 4º do CPC.
Em análise ao processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível (processo de nº 0004103-29.2021.8.19.0028), verifico que, embora trate da mesma relação de direito material, não compartilha de identidade com a presente ação, tendo em vista tratar de nuances fáticas e probatórias distintas relacionadas ao atual quadro e necessidades da autora (ID 131069269).
Desta forma, não há que se falar em coisa julgada material.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Processo em ordem, nada a sanear.
Controvertem as partes acerca da regularidade da cobertura contratual e legal para continuidade o tratamento multidisciplinar em rede particular, fora da rede credenciada.
Alega a autora que houve imposição de condições e restrições inadequadas para o tratamento, conflitantes com seu horário escolar e ausência de qualificação dos profissionais indicados pela ré.
A ré, por sua vez, refuta qualquer negativa ao tratamento e sustenta a legalidade do direcionamento às clínicas credenciadas.
Para a instrução do feito, as partes requereram a produção de prova pericial, tendo a parte autora pleiteado, ainda, pela realização da prova técnica por junta médica.
Visando apurar a adequação técnica e a necessidade de manutenção do tratamento terapêutico multidisciplinar nos termos prescritos, bem assim no intuito de aferir a relevância do vínculo terapêutico no caso em questão, reputo pertinente a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, dispensada, entretanto, a análise do caso por junta médica especializada.
Para realização dos trabalhos nomeio perita a Dra.
LUCIA HELENA BARBOSA DE PONTES, médica pediatra, CRM-RJ 52-65763-8, e-mail [email protected],cadastrada no DIPEJ.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo compatível com o trabalho a ser realizado.
Intime-se a perita para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15, bem como apresentar declaração expressa se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentora dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Os honorários devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça que foi deferida à autora, encontra-se dispensada do recolhimento.
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito de sua cota parte, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,15 de maio de 2025 -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:05
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELLEY SOARES DA CUNHA WITT DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SUELLEY SOARES DA CUNHA WITT DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE COSTA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MONIQUE DE SOUZA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. D. A. - CPF: *03.***.*57-56 (AUTOR).
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07/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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