TJRJ - 0841346-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841346-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, CLARO S.A.
Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando ao restabelecimento dos serviços de telefonia, internet e televisão, bem como compelir o 1º réu a proceder à troca da tampa do medidor na residência da autora; e reparação por danos morais.
Narra que após o 1º réu ter realizado a troca de três postes na rua da sua residência, os fios ficaram pendurados em frente à sua garagem, seu medidor foi danificado, e os serviços prestados pelo 2º réu foram interrompidos.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 12.
Contestação do 2º réu Claro no ev. 19, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à JG; no mérito, sustentando fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, haja vista a troca de postes realizada pelo 1º réu; ausência de prova mínima dos alegados danos.
Contestação do 1º réu Light no ev. 25; no mérito, defendendo a ausência de comprovante ou protocolo de que a autora tenha feito reclamação administrativa; que os seus prepostos não quebraram o medidor da autora, nem mudaram nada no aludido aparelho; e a inexistência de danos a reparar.
Réplica no ev. 29.
As partes se manifestaram em provas no ev. 33, 34 e 35.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à alegada capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço, e a responsabilidade de indenizar pelos alegados danos morais suportados pela autora.
Defiro ao 2º réu a produção de prova pericial.
Nomeio o engenheiro Luis Claudio Araújo Guimarães Soares, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes nesta data, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, § 2º do CPC.
Os honorários periciais serão adiantados pelo 2º réu, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Intime-se o 2º réu Claro para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, devendo o 1º réu Light apresentar os documentos requeridos pela autora no ev. 35.
Indefiro a prova oral requerida pelo 2º réu, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, tendo em vista não ser necessária para esclarecer as questões envolvendo o litígio.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELEN DE ARAUJO - CPF: *71.***.*13-68 (AUTOR).
-
14/12/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963924-15.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Fernanda Iazzeti Sampaio Ramos
Advogado: Edir de Oliveira e Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 00:45
Processo nº 0801616-15.2025.8.19.0254
Guilherme Torrentes Vianna Pinto
Gmx Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Gabriel Bramont Eiriz Santana Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 20:23
Processo nº 0800818-65.2025.8.19.0024
Vera Lucia Egil Pereira Guimaraes
Claro S A
Advogado: Luiz Carlos Soares Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 09:31
Processo nº 0801230-75.2022.8.19.0064
Fernanda dos Santos Louzada
Banco Bradescard SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 10:55
Processo nº 0952199-29.2024.8.19.0001
Julio Marques Neto
N/A
Advogado: Henrique Guerrero Morito Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:20