TJRJ - 0804681-44.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:22
Expedição de Informações.
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08/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 23:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 23:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 23:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA IGLESIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804681-44.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2025 11:47:42 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA IGLESIAS RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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24/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA IGLESIAS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA IGLESIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:31
Expedição de Informações.
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804681-44.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2025 11:47:42 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA IGLESIAS RÉU: CLARO S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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