TJRJ - 0806865-74.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Apelação interposta pela parte autora e que as custas judiciais foram corretamente recolhidas.
Ao (s) Apelado (s) em Contrarrazões. -
19/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDREA VANZILLOTTA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806865-74.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA EUGENIA DOS SANTOS OFFREDE RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação de revisão de pensão por morte proposta por THEREZINHA EUGÊNIA DOS SANTOS OFFREDE em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, distribuída em 30/03/2023.
A parte autora sustenta, em síntese, que é viúva do SR.
JOSÉ OFFREDE FILHO, que trabalhou para Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, tendo aderido à previdência privada complementar administrado pela ré (PPSP – NR PRÉ 70).
Narra que o senhor José Offrede recebeu aposentadoria do INSS devidamente suplementada pela Petros.
Argumenta que em razão do falecimento de José, a autora recebe pensão por morte do INSS suplementada pela ré desde 19/01/2022, cuja base de cálculo deveria ser implementada de acordo com o art. 32 do regulamento da ré que dispõe que a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Alega que o artigo do regulamento não foi aplicado pela ré no cálculo da suplementação.
Afirma que se trata de um erro da ré em deduzir da suplementação de pensão por morte concedido pela Petros os proventos de pensão concedidos pelo INSS.
Aduz que a ré deveria suplementar renda inicial de R$ 3.376,23, e não somente no montante de R$ 1.384,87, como ocorreu.
Requer, assim, a revisão do benefício de suplementação de pensão por morte da autora, aplicando o cálculo do art. 32 do regulamento da previdência privada administrada pela réu, bem como pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas após a revisão do cálculo, devidamente corrigidos.
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 02 a 21.
Certidões de indexadores 35 e 40 sobre o recolhimento das custas e taxa judiciária.
Despacho no index 41, determinando a citação da ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 44, alegando, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, com base no entendimento do STJ (Recurso Especial nº. 1.435.837/RS - Tema 907).
Aduziu, ainda, a impossibilidade de majoração do benefício por ausência de contribuição para o fundo de custeio, em violação aos TEMAS 955 E 1.021 DO STJ.
Afirma que o benefício pago à demandante deve ser interpretado e calculado em conjunto dos artigos 32 e 41 do regulamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 50.
Decisão saneadora no index 56, momento em que foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial no index 92.
Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 96 e 98. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ré suscita, inicialmente, preliminar quanto à inobservância do Tema 907 STJ.
A questão, todavia, se confunde com o mérito e será oportunamente analisada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Inicialmente, importante tecer considerações sobre a alegação da parte ré quanto a inobservância do Tema nº 907 STJ, segundo o qual aplica-se ao participante de plano fechado de previdência, para fins de cálculo do benefício complementar, o regulamento em vigor quando implementadas as condições de elegibilidade, como seja: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Ocorre que a questão sob judicenão se trata de qual regulamento se aplica ao caso e sim a forma de cálculo, ou seja, se calculado com base no artigo 32 ou 41 do regulamento vigente à época de sua concessão.
Da mesma forma, não se pode acolher a alegação de violação aos Temas nº 955/1021, ambos do STJ, cujo teor se colaciona: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." O entendimento da Corte Superior impõe que a concessão do benefício complementar se dê de acordo com a prévia formação de reserva matemática, de sorte a evitar o desequilíbrio contratual.
Ocorre que a simples obediência à regra estabelecida previamente não implica violação ao equilíbrio atuarial, pois não se trata de majoração de benefício e sim de correção dos cálculos aplicados para sua fixação.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PETROS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERIA O PAGAMENTO DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUE O MANTENEDORBENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, SEM O ABATIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO INSS, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 907 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE REFERE AO REGULAMENTO APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DO PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DA PETROS.
AUTORA, DEPENDENTE DO MANTENEDOR-BENEFICIÁRIO, QUE FAZ JUS À SUPLEMENTAÇÃO EQUIVALENTE A 60% DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE O FALECIDO FARIA JUS, SEM QUALQUER ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO INSS.
FUNDAÇÃO RÉ QUE ALEGOU QUE A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DEVERIA OBSERVAR O ARTIGO 15 DO REGULAMENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 31, COMBINADO COM AS FÓRMULAS DOS ARTIGOS 41 E 43.
CONTUDO, OS REFERIDOS ARTIGOS SE REFEREM AO VALOR BASE A SER OBSERVADO PARA CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO MANTENEDOR E À FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO, QUESTÕES QUE DIFEREM DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR NA FALTA DE CUSTEIO E TAMPOUCO NA NECESSIDADE DE NOVOS APORTES PARA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE AUMENTO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO, E SIM, A HIPÓTESE É DE CORREÇÃO DE CÁLCULO, QUE FOI FEITO POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA FUNDAÇÃO RÉ, A IMPOR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA, INEXISTINDO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ACERTO DA SENTENÇA ORA VERGASTADA AO DETERMINAR A REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA, PARA PAGAMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDORBENEFICIÁRIO FALECIDO TERIA DIREITO, BEM COMO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA DEMANDANTE QUE VERSOU SOBRE A SUCUMBÊNCIA.
POR UM LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
POR OUTRO LADO, DEVE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, A QUAL NÃO AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA VERGASTADA QUE DEVE SER REFORMADA, EM PEQUENA PARTE, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIMEIRO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SEGUNDO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR AS PARTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. 0328921-53.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 02/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Cuida-se de ação em que a parte autora postula a revisão de seu benefício de suplementação de pensão por morte.
Encerrada a instrução processual, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o cálculo efetuado para concessão do benefício da autora não foi feito de forma correta.
Conclui-se que, se o objetivo do benefício é conceder à autora 60% da suplementação paga ao participante na época do seu falecimento, mesmo considerando o critério defendido pela ré Petros, o valor a ser considerado a título de pensão paga pelo INSS à autora para fins de desconto sobre a renda global deve ser o valor que a autora recebe da referida autarquia e não o que recebia o autor, não encontrando a perita justificativa técnica para tanto.
Nesse ponto, verifica-se que o artigo 41, §2º apontado pela ré (index 12 – fls.02) não faz qualquer menção expressa de que o valor mensal do benefício de Previdência Social, como critério para o cálculo, seja aquele pago ao falecido, in verbis: Artigo 41, § 2° - Nos reajustes dos benefícios de Pensão por Morte devidos pelo PPSP Não Repactuados Pré-70 será aplicado um coeficiente redutor da pensão (Kp) equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) quantos forem os Beneficiários do Participante, até o máximo de 5 (cinco), sobre a Renda Global do Participante ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, sendo o Benefício de Pensão por Morte do PPSP-Não Repactuados Pré-70 correspondente à diferença entre a Renda Global reduzida pelo "Kp" e o valor mensal do Benefício da Previdência Social.
Ressalte-se que a própria ré aduz que a diferença efetuada foi feita numa melhor interpretação da empresa ré, o que na prática não pode ser considerada em prejuízo da autora.
Ademais, conforme bem apontou a perita, a suplementação consiste em conferir a título de pensão à autora 60% do que recebia o participante.
Logo, seja sobre a disposição do artigo 32 ou 41 do Regulamento vigente ao caso (PPSP – NR PRÉ 70), o valor correto inicial para pagamento a título de suplementação á autora deve ser R$ 3.376,23.
Vejamos: Renda global de R$ em jan/2022, 60% do salário do SR.
JOSÉ correspondia a R$ 6.363,87 (60% de R$ 10.606,45), sendo esse o valor total que a autora deve receber como pensão pela morte do participante, nos termos do artigo 32 do regulamento.
Assim, sendo a quantia paga pelo INSS de R$ 2.987,64, o valor de complementação para se chegar aos 60% equivale a R$ 3.376,64.
Da mesma forma, o cálculo a ser feito nos termos do artigo 41, §2º, do mesmo regulamento também demonstra o mesmo total: Benefício Pensão Petros = R$ 6.363,87 (60% da renda global) − 2.987,64 (benefício pago pelo INSS à autora) = R$ 3.376,23 Acerca da controvérsia sobre a forma de cálculo, tem-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: 0291498-69.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA -Julgamento: 20/09/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
FORMA DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE REDUTOR NA RENDA GLOBAL.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO PLANO.
A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira, cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que você quer parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar.
Após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial.
Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de entidade de previdência fechada, assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em razão de suas características, não se aplicam às entidades fechadas as disposições gerais contidas no CDC, devendo ser privilegiadas as disposições regulamentares e as previstas na LC n° 109, uma vez que, as relações havidas entre esse público é multipolar, ou associativa, pois o enfoque está na cooperação para atingir o fim comum, observada a boa-fé objetiva.
Na hipótese dos autos, objetivam as autoras, na qualidade de viúvas dos falecidos participantes da entidade de previdência privada ré, o pagamento correto da suplementação de pensão.
Afirmam as autoras que o benefício é pago de forma incorreta, porquanto desconsidera que o percentual do pensionamento realizado pelo INSS é integral, de forma que não se pode considerar a renda global (pensão por morte do INSS + suplementação da previdência privada), para fins de aplicação do percentual redutor previsto no regulamento da entidade privada.
Por sua vez, sustenta a PETROS que a forma de cálculo é correta e baseada nos requisitos legais e no custeio, sendo plenamente autorizada a aplicação do redutor sobre a soma total dos benefícios previdenciários.
Cinge-se, assim, a controvérsia a saber se o cálculo realizado pela entidade nos suplementos de pensão é correto.
Com efeito, é óbvio que a aplicação no redutor na soma total traz redução no suplemento de pensão, indo de encontro ao disposto no art.32, do Regulamento, que trata exatamente da forma como é calculada a pensão.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial foi mal interpretado pelo sentenciante, porquanto o perito afirmou que "sendo o benefício da pensão de 100% da aposentadoria do INSS, a adoção do conceito de renda global reduz a parcela da suplementação da pensão." Atestou, ainda, o perito que a forma prevista no regulamento trata da redução apenas relacionada a parcela da suplementação, ou seja, da previdência privada.
Outrossim, a metodologia de cálculo praticada pela entidade ré, com o desconto do valor referente ao INSS, posteriormente, à aplicação do coeficiente sobre a renda global, resulta em pagamento a menor, de forma que merece reforma a sentença recorrida.
Provimento do recurso. 0207099-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 01/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR FALECIDO DA PETROBRÁS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE NATUREZA COMPLEMENTAR.
AUTORA VIÚVA DO PARTICIPANTE.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO INSS E COMPLEMENTAÇÃO DA RÉ (PETROS).
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA QUE SE EFETUE O REAJUSTE NO BENEFÍCIO.
IRRESIGANÇÃO DA RÉ. - Recurso da PETROS sustentando a impossibilidade da aplicação isolada do art. 32 do regulamento de planos de benefícios, devendo este ser aplicado em consonância com o art.41, estando correto o valor mensalmente pago à apelada. - Redação do regulamento é clara no sentido de que o percentual a que faz jus a autora incide sobre o "valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia", e não sobre a renda global do falecido. - A forma de calcular está claramente estabelecida no regulamento em questão, de tal sorte que primeiro, se calcula o valor da suplementação de aposentadoria (que o falecido recebia ou que faria jus), valor este do qual já é deduzido o valor pago pelo INSS, já que se trata de suplementação e sobre esse valor, da suplementação, que se calculam os 60% a que a beneficiária do Participante, faz jus, correspondente, a 50% a título de parcela familiar mais 10% por ser uma única beneficiária. - Cumpre ressaltar que o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria do participante já foi abatido da renda global contratada, quando foi calculada a suplementação dele, de forma que a pretensão de descontar, novamente, também a pensão que a autora recebe do INSS, além de não encontrar amparo na cláusula regulamentar, configuraria verdadeiro bis in idem, pois resultaria em abatimento de dois benefícios do INSS. - Também não se sustenta a alegação de que o cálculo resultaria em benefício "maior do que seria o benefício de suplementação de aposentadoria recebido pelo próprio ex-marido da autora", pois se o benefício pago à autora é de 60% sobre a suplementação paga ao falecido Participante, não há como o primeiro ultrapassar a segunda.
O benefício da autora está vinculado ao de seu falecido marido, em proporção que lhe é inferior. - Por fim, não merece acolhida o pedido eventual de que seja indicada fonte de custeio já que o benefício passará a ter "maior valor".
Ora, o benefício e sua forma de cálculo estão previstos no Regulamento do Plano, assim como as contribuições para seu custeio já foram adimplidas pelo participante no momento oportuno, ou seja, não há necessidade de custeio adicional pois o benefício foi calculado a menor por erro da apelante que se valeu de forma de cálculo equivocada, não se tratando de extensão ou majoração de benefício, mas sim de calcular-se corretamente a suplementação de pensão da apelada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0062262-49.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
DIREITO DE PENSIONISTA RECONHECIDO POR AÇÃO PRÓPRIA COM ESTABELECIMENTO DO PARÂMETRO PARA O CALCULO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DA PETROS.
NOVA AÇÃO QUE VISA PERICIA NA FORMA DOS CALCULOS REALIZADA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA.
AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS.
EM UMA DAS AÇÕES HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SER DECLARADA COMO PENSIONISTA AO RECEBIMENTO DE 50% DO BENEFICIO DO SEGURADO FALECIDO.
JÁ O OBJETO DA ATUAL AÇÃO PRINCIPAL É O ATO DE REVISÃO DO CALCULO DA PENSÃO E NÃO SEU PERCENTUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DIRECIONA A PROVA PERICIAL A OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
NECESSÁRIO VERIFICAR SE O VALOR PAGO PELO INSS A TÍTULO DE APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE JÁ FOI ABATIDO DA RENDA GLOBAL CONTRATADA, QUANDO FOI CALCULADA A SUPLEMENTAÇÃO DELE, DE FORMA QUE A PRETENSÃO DE DESCONTAR, NOVAMENTE, TAMBÉM A PENSÃO QUE A AUTORA RECEBE DO INSS, ALÉM DE NÃO ENCONTRAR AMPARO NA CLÁUSULA REGULAMENTAR, CONFIGURARIA VERDADEIRO BIS IN IDEM, POIS RESULTARIA EM ABATIMENTO EM DUPLICIDADE.
PARÂMETRO UTILIZADO QUE ESTÁ PREVISTO NO REGULAMENTO DA PETROS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Destarte, o pedido autoral de revisão da suplementação de pensão por morte merece prosperar, para o valor de R$ 3.376,23, devendo a ré arcar com as diferenças salariais vencidas, observando o prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 291 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) revisar o benefício de suplementação de pensão da autora, passando este a ser o valor de R$ 3.376,23 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), devendo a ré efetuar a competente regularização no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor revisto por cada pagamento realizado em desacordo com a presente. 2) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas, observando o novo valor revisto, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que cada prestação mensal deveria ser pagae acrescida de juros(Selic deduzido IPCA) desde a data da citação, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3) Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806865-74.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA EUGENIA DOS SANTOS OFFREDE RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:54
Juntada de mandado
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de THEREZINHA EUGENIA DOS SANTOS OFFREDE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 18:27
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:28
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 14:38
Juntada de extrato de grerj
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de THEREZINHA EUGENIA DOS SANTOS OFFREDE em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THEREZINHA EUGENIA DOS SANTOS OFFREDE - CPF: *55.***.*34-80 (AUTOR).
-
20/06/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de THEREZINHA EUGENIA DOS SANTOS OFFREDE em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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