TJRJ - 0808012-67.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808012-67.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORCIANE PATRICIA DE MELLO DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória proposta por JORCIANE PATRICIA DE MELLO DE SOUZA DE OLIVEIRA em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA na qual requereu a tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega a Autora que teve o seu nome incluído em rol de devedores em razão de um débito que não reconhece, uma vez que afirma não possuir relação jurídica com o demandado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000982-58.2025.8.19.0058
Fernanda Barros
Marcelo da Conceicao Melo de SA
Advogado: Frederick Faria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 00:00
Processo nº 0808987-88.2024.8.19.0052
Maria Jose Pessanha Cordeiro Bezerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Mateus da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:03
Processo nº 0815530-36.2024.8.19.0205
Real Farma Manipulacao LTDA
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Gustavo de Lima Gils
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 09:58
Processo nº 0808488-12.2024.8.19.0212
Marlene Stellet da Silva Ferreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Denny Petterson Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:35
Processo nº 0003319-40.2014.8.19.0079
Jair Elias Rodrigues
Banco Psa Finance Brasil S.A.
Advogado: Talita Cecilia Souza Kloh Barreto de Oli...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00