TJRJ - 0819401-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819401-74.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAND GLEISON SILVA Ao cartório para cumprimento da decisão de index 192875383.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RAND GLEISON SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819401-74.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAND GLEISON SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAND GLEISON SILVA.
Embora o réu tenha sido citado, o bem não foi apreendido.
Em sua contestação o réu alegou que propôs de ação revisional de contrato em face do autor, sob nº 0808989-84.2024.8.19.0205.
Assim, os processos devem ser reunidos nos termos do IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000.
No mesmo sentido, traz-se à colação o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
POSSIBLIDADE.
IRDR 0062689- 85.2017.8.19.0000.DEFERIMENTO DA LIMINAR.
MEDIANTE GARANTIA DO CREDOR FIDUCIARIO, SEM PREJUÍZO DE QUE O DEVEDOR HONRE COM O VALOR INCONTROVERSO.
Depreende-se dos autos que a agravante ingressou com ação de revisão contratual, registrada sob o número 0805091-63.2024.8.19.0205, antes da ação de busca e apreensão.
Conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural.
Em ações de busca e apreensão decorrentes de financiamento com alienação fiduciária, em que a agravante discute cobranças além do acordado, a gratuidade de justiça deve ser mantida para garantir o acesso à justiça.
A agravante alega, em síntese, que ao optar pelo parcelamento, foi surpreendida com novas taxas de juros, diferentes das previstas no contrato, onerando-a excessivamente.
Sob o Código de Processo Civil em vigor, a prejudicialidade externa é suficiente para determinar a reunião de feitos, conforme o art. 55, § 3º, para evitar decisões divergentes na mesma relação jurídica, especialmente quando a ação revisional é proposta antes da busca e apreensão.
Este entendimento é corroborado pela Corte de Justiça, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000 e o Conflito de Competência nº 0054324-42.2017.8.19.0000.
Diante da controvérsia da dívida, que será amplamente discutida em juízo, providência requerida deve ser atendida, mediante depósito do valor incontroverso, sem prejuízo de a instituição financeira prestar caução, Recurso provido (0096383-98.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Em pesquisa no sistema informatizado, verificou-se que o processo 0808989-84.2024.8.19.0205 foi distribuído em 25/3/2024 à 7ª Vara Cível desta Regional de Campo Grande, anterior à distribuição da presente ação de busca e apreensão, ocorrida em 17/6/2024.
Portanto, prevento aquele Juízo.
Neste sentido, traz-se à baila o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL. 1.
Recurso interposto contra decisão que afastou a preliminar de prevenção do juízo no qual tramita a ação revisional do contrato, proposta anteriormente. 2.
Ações de busca e apreensão e revisional que são conexas.
Prevenção do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
Art. 55, § 3º, CPC. (IRDR nº 006268985.2017.8.19.0000) 3.
Reconhecimento da prevenção alegada, devendo a liminar de busca e apreensão ser reapreciada pelo juízo prevento. 4.
Provimento do recurso. (0069639-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da 7ª Vara Cível desta Regional de Campo Grande.
P.
I.
Transcorrido o prazo in albis, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:25
Declarada incompetência
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19/03/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAND GLEISON SILVA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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