TJRJ - 0820009-09.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:58
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820009-09.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820009-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00348246 APELANTE: CAROLINE CRUZ DA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de improcedência, reconhecendo a inexistência de contratação regular entre as partes, bem como a configuração de danos morais indenizáveis.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão e/ou contradição no acórdão embargado a justificar a oposição dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm função restrita de afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. É admitido o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na decisão, ainda que não mencionados expressamente os dispositivos legal e/ou constitucional supostamente violados. 6.
O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada as questões devolvidas à instância recursal, inclusive quanto ao ônus da prova e à ausência de demonstração da regularidade da contratação. 7.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, diante de ações judiciais em que se discutem inscrições restritivas já existentes. 8.
Ausência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 9.
Pretensão de rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos de declaração.IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido.-----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012); STJ, Súmula 302.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:58
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 18:29
Remessa
-
24/07/2025 11:02
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 14:09
Mero expediente
-
17/07/2025 12:34
Conclusão
-
09/07/2025 16:26
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820009-09.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820009-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00348246 APELANTE: CAROLINE CRUZ DA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
I.Caso em exame1.
Ação proposta por consumidora buscando a declaração de inexistência de contrato não reconhecido, bem comoreparação por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido. 3.
Recurso exclusivo da parte autora.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) se a contratação foi realizada por meio fraudulento ou regularmente;ii) a possibilidade do dever de indenizar e o quantum indenizatório.III.
Razões de decidir5.
No caso em análise, extrai-se dos documentos anexados que o réu sequer apresentou o suposto contrato assinado pela autora, não restando demonstrada a regularidade da contratação entre as partes, sendo certo que as telas de contratação são documentos unilaterais, inaptos a desconstituir as alegações autorais. 6.
Parte ré quenão logrou desconstituir o direito material invocado pela autora, ônus que lhe competia. 7.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento. 8.
Falha na prestação do serviço constatada. 9.
Danos morais configurados e ora fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda.IV.
Dispositivo10.
Provimento do Recurso.____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3°; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; 0828046-6.2023.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
01/07/2025 17:46
Documento
-
01/07/2025 17:40
Conclusão
-
01/07/2025 13:31
Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0820009-09.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820009-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00348246 APELANTE: CAROLINE CRUZ DA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Ciente dos memoriais.
Aguarde-se a sessão de julgamento. -
23/06/2025 14:23
Mero expediente
-
23/06/2025 13:17
Conclusão
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 16:26
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0820009-09.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820009-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00348246 APELANTE: CAROLINE CRUZ DA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 11: Considerando a oposição ao julgamento virtual, retire-se o feito da sessão virtual de 17/06/2025, determinando-se sua inclusão em sessão de julgamento presencial.
Na forma do artigo 8º da Deliberação Administrativa, nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação, quando cabíveis, ou de acompanhamento, deverão ser realizados na forma dos arts. 936, II e 937, § 2º do CPC, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura.
Os patronos com domicílio profissional fora da cidade do Rio de Janeiro podem valer-se da prerrogativa prevista no artigo 937, parágrafo 4º. do CPC, devendo, para tanto, requerer o julgamento em sessão presencial por videoconferência por meio de petição juntada aos autos após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, indicando o nome do advogado que irá sustentar e o e-mail para que seja enviado o link de acesso à sessão pela Secretaria. -
12/06/2025 13:32
Retirada de pauta
-
12/06/2025 12:53
Mero expediente
-
12/06/2025 12:16
Conclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 11:44
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:52
Remessa
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820009-09.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820009-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00348246 APELANTE: CAROLINE CRUZ DA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
09/05/2025 11:10
Conclusão
-
09/05/2025 11:00
Distribuição
-
08/05/2025 12:35
Remessa
-
08/05/2025 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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