TJRJ - 0959451-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0959451-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SONIA MORENO DE PAOLI RÉU: BANCO BMG S.A Narra a parte autora que intencionava contratar junto à ré um empréstimo consignado, tendo recebido, porém, um crédito pela via de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, e juros mais altos do que os praticados no empréstimo.
Ocorre que a autora não informa a condição do negócio que quis firmar.
Qual o valor do empréstimo? Quando este foi celebrado? Qual a taxa de juros avençada? Quantas parcelas? De quanto? A petição inicial é extremamente genérica, não prestando as necessárias informações sobre o negócio a prevalecer.
Ao invocar a existência de vício na manifestação da vontade e requerer a transmudação do negócio jurídico para aquele que efetivamente queria a autora realizar, deve a parte, naturalmente, indicar os termos do negócio jurídico que deve subsistir.
Sequer o valor tomado por empréstimo é informado, tampouco a forma pela qual o dinheiro foi entregue à autora.
Se o numerário foi depositado na conta, bastava verificar o extrato.
Se foi retirado em caixa eletrônico, obviamente foi emitido um recibo.
Tais situações têm se tornado extremamente comuns no foro.
O advogado ingressa com um lote de ações extremamente genéricas, sem fundamento ou pedidos definidos, o que obviamente não encontra acolhida no ordenamento processual vigente.
Não se mostra crível que a parte autora não possa informar os termos do negócio jurídico que desejou celebrar.
Se o autor não tem conhecimento dos negócios que devem ser confrontados para o julgamento da ação, incumbe-lhe previamente obter informações junto ao fornecedor, inclusive, se necessário, ajuizando prévia ação cautelar de exibição.
Isso deve ser feito antes do ajuizamento da demanda, e não em caráter incidental, pois o pedido e seus fundamentos não podem ser formulados no curso da ação.
Não pode o processo ser deflagrado sem a prestação de tais informações, não podendo ocorrer de um processo ser movido sem a mínima organização, para que tais questões sejam elucidadas no seu decorrer, o que gerará enorme tumulto processual.
Confira-se a respeito: APELAÇÃO CÍVEL 0027604-87.2017.8.19.0210 PARTE APELANTE: MANOEL FERNANDO SEVERINO DA SILVA PARTE APELADA: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM Direito Processo Civil.
Ação declaratória cumulada com indenizatória.
Autor que alega ter firmado contrato com a empresa ré acreditando tratar-se de empréstimo consignado quando, na verdade, era um contrato de cartão de crédito cujo valor do pagamento mínimo era debitado de seu contracheque.
Juízo que verificou a existência de defeitos e irregularidades na inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, considerando que não há nos autos informação acerca da data da realização do contrato, da forma como foi feito, das parcelas e valores que o autor acreditava ter pactuado e nem tampouco de qual a quantidade e valor das parcelas que já teriam sido descontadas de seu contracheque, dentre outras questões, tendo sido determinada ainda a apresentação, junto com a emenda da inicial, dos comprovantes de rendimento do autor e de planilha dos valores já pagos.
Parte autora que não atendeu à determinação judicial, quedando-se inerte.
Não apresentação da emenda à inicial que ensejou o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a inércia do autor.
Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Em sendo assim, diante do não cumprimento do despacho que determinou a emenda da peça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 319, III, 321, parágrafo único e 330, II, e seu § 1º.
III, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:26
Desentranhado o documento
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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