TJRJ - 0819571-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819571-37.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JAYME DA SILVEIRA AVILA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO JAYME DA SILVEIRA AVILA FILHOem face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, tendo o autor alegado que: 1.Diversas vezes, o hidrômetro não foi lido pela concessionária nas datas previstas, o que resultou em faturas com leituras iguais e consumo estimado, e/ou exorbitantes gerando cobranças que não condizem com a realidade do consumo do Autor; 2.De forma, que sempre vem o autor reclamando com a concessionaria, não estão comparecendo a efetivar a leitura, e pior, cobram de forma a mesma leitura , como esta ocorrendo, seja no meses de referência 4/24 e 05/2024, a leitura foi a mesma, ou seja, 692- 692, sendo cobrado por estimativa; 3.durante dois meses seguintes, a re, cobrou SOBRE A MESMA LEITURA ,ou melhor leitura IGUAL, SOMENTE COM A diferença de 03 (tres) dias entre um e outro, porem sobre a mesma leitura, ocorrendo o erro e o excesso de cobrança pela falha da prestação de serviço, por 04 (quatro) meses, conforme comprovado pelas faturas.
Id. 133919051 – Decisão inicial invertendo o ônus da prova.
Id. 137521408 - Contestação apresentada pela ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), alegando que nos meses questionados, de fato, não foi possível realizar a leitura do volume efetivamente consumido pelo imóvel, sendo cobrado em cada um desses dois meses A TARIFA MÍNIMA DE 15m³, de modo que não nenhum prejuízo foi suportado pelo autor.
Nas contas referentes aos meses abril e maio se cobrou a tarifa mínima de 15m³.
No mês seguinte, o consumo real foi de 50m³, volume que não foi cobrado ao autor, já que após os ajustes de acordo com o medido e cobrado nos dois meses anteriores (30m³, sendo 15 em cada mês), foi cobrado o volume correto, qual seja, 20m³.
Nos demais meses de 2024 é possível se perceber que se cobrou exatamente o volume medido em cada período.
Assim, resta demonstrado que as cobranças refletiram o consumo real de cada mês, com base nas leituras realizadas no período.
Id. 159681584 – réplica.
Id. 164299490 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Relata a parte autora que foi cobrada por estimativa por dois meses, culminando com a cobrança de valores excessivos.
Observando as contas apresentadas pela própria parte autora e a planilha juntada na petição inicial, contata-se que não houve erro de medição, mas sim cobrança pelo valor mínimo nos meses em que não houve medição, valor que foi descontado quando a mesma foi realizada.
Como dito pela ré, as contas de abril e maio foram emitidas pela tarifa mínima, ou seja, 15m³, já que não houve a medição do consumo.
No mês seguinte foi apurado o consumo do período, ou seja, o consumo real, que foi de 50m³, tendo sido descontado os valores cobrados nos dois meses anteriores (30m³, sendo 15 em cada mês), remanescendo o volume de 20m³, o que foi cobrado.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que houve falha da ré, já que os valores cobrados se enquadram na média de consumo do autor, não sendo possível a condenação da parte ré.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JAYME DA SILVEIRA AVILA FILHOem face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da CAUSA, observada a JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:22
Juntada de acórdão
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30/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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