TJRJ - 0801159-12.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:39
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO GASPAR em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 23:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801159-12.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BRITO GASPAR RÉU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por JOÃO PAULO BRITO GASPAR em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, com a intenção de adquirir um financiamento para compra de um veículo, compareceu à sua agência bancária e foi surpreendida com a informação de que havia uma inscrição de negativação de crédito em seu nome.
Disse que consultou o site do Serasa e descobriu que a Parte Ré havia inscrito um débito, vencido em março de 2023, sem que houvesse emitido qualquer comunicação.
Esclareceu que havia sido beneficiária do plano de saúde fornecido pela Parte Ré, por intermédio de uma empresa para a qual prestou serviços em 2023.
Salientou que jamais assinou qualquer contrato diretamente com a Parte Ré.
Acrescentou que o início do benefício concedido pelo ex-empregador se deu em 05/02/2023, tendo sido encerrado com o pedido de desligamento em outubro de 2023.
Frisou que entrou em contato com a Parte Ré para solucionar a questão, mas não logrou êxito.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar a inexistência de débitos ou contratos arrolados ao seu CPF e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora não juntou aos autos nenhum documento comprovando que o seu pedido foi negado ao tentar financiar o veículo.
Declarou que a Parte Autora era beneficiária da cooperativa, conforme extrato financeiro em anexo (ID 179460744, pág. 2), tendo procedido com a devida notificação, em razão dos sucessivos atrasos no pagamento das mensalidades.
Em relação à perda da chance de financiamento do veículo, asseverou que não agiu com dolo ou culpa para que isso ocorresse, tendo em vista a inexistência de negativação indevida em nome da Parte Autora, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rechaçou os documentos juntados Pela Parte Ré, sob alegação de que a sua autenticação não podia ser validada.
Mencionou que durante o período em que foi contratada da empresa Evsa, pelo período de fevereiro de 2023 a outubro de 2023, utilizou, sem qualquer restrição, os serviços de consulta e exames, como um benefício estendido a todos os funcionários e não como um contrato realizado diretamente com a Parte Ré.
Acrescentou que a sua esposa, bem como o seu enteado eram seus dependentes.
Disse que nunca houve um segundo contrato ativo.
Frisou que com o seu desligamento da empresa, solicitou ao ex-empregador que tomasse as devidas providências junto à Parte Ré.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, a Parte Autora admitiu que foi beneficiário do serviço prestado pela Parte Ré.
Informou que o contrato foi cancelado quando do fim de seu vínculo empregatício.
Mas não há prova desse encerramento, ou desse pedido formulado pela Parte Autora.
O print do email encaminhado em outubro de 2023 que está na réplica da Parte Autora é posterior aos fatos vividos narrados na petição inicial.
Dentro deste contexto, não existindo prova do encerramento do contrato, concluo que foi extinto pelo inadimplemento, razão pela qual as cobranças são devidas.
Forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO GASPAR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO GASPAR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:01
Outras Decisões
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18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:29
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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