TJRJ - 0802001-71.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HERMINIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802001-71.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: HERMINIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 1.
Título executivo juntado aos autos. 2.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito (art. 827, CPC). 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito em 3 dias (art. 829, CPC), por OJA ou por AR, conforme requerido pelo exequente. 4.
Encontrado o executado e realizado o pagamento, diga o exequente em cinco dias sobre a quitação. 5.
Encontrado o executado e não realizado o pagamento ou não encontrado o executado, se já tiver sido recolhida a despesa para arresto/penhora on line de ativos financeiros (Tabela 04 – item 09), venham conclusos para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 829 e 830 c/c 854) e por outros meios (v.g.
Renajud), conforme admitido pelo STJ (REsp 1.822.034). 6.
Caso contrário, intime-se o exequente para que, em cinco dias, recolha as custas necessárias ao arresto executivo ou à penhora de bens a serem efetivados pela ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 829 e 830 c/c 854) e por outros meios (v.g.
Renajud), conforme admitido pelo STJ (REsp 1.822.034). 7.
Com o resultado das diligências, intime-se o exequente. 8.
Após, voltem conclusos, inclusive para eventual determinação de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
ITAGUAÍ, 15 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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