TJRJ - 0917342-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:34
Conclusão
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26/05/2025 17:40
Documento
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26/05/2025 17:39
Documento
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16/05/2025 11:07
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0917342-88.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0917342-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00306369 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei 11.738/08.
Pretensão de revisão dos proventos da autora para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Servidora inativa que ocupava o cargo de Professor Docente II ¿ 40h ¿ Referência 09, do magistério estadual.
Sentença de procedência.
Recurso do Estado.1.Jurisprudência desta Corte deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais.2.Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria.3.Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿4.Súmula Vinculante 42 dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿.5.Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação.6.Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿.7.Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020.8.Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Pode Conclusões: Após votar o relator, negando provimento ao recurso, votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso e a Des.
Margaret De Olivaes Valle Dos Santos votou acompanhando o relator, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Rosa Maria Cirigliano Maneschy e a Des Leila Albuquerque acompanhando o relator.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso.
Lavrará o Acórdão o Des.
Eduardo Gusmao Alves De Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
08/05/2025 17:26
Conclusão
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08/05/2025 17:19
Documento
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08/05/2025 13:20
Conclusão
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08/05/2025 10:00
Não-Provimento
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28/04/2025 10:44
Confirmada
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28/04/2025 00:06
Publicação
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 152.
APELAÇÃO 0917342-88.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0917342-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00306369 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO -
24/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
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24/04/2025 18:05
Pedido de inclusão
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16/04/2025 11:10
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 18:25
Remessa
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14/04/2025 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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