TJRJ - 0808455-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao I.
Perito sobre impugnação à proposta de honorários no index 189402881. -
06/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0808455-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANTONIO AVELINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID. 178808211: Intime-se a ré para se manifestar sobre nova proposta dos honorários periciais.
Após, voltem para homologação.
Com o depósito intime-se o perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1 - Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIO ANTONIO AVELINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o deduzido na peça inicial. 2 - Em preliminar de contestação, a parte ré alega ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
Note-se que oSTJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil no REsp nº 1951931, tema 1.150, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.13.09.2023. confira-se: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim como a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, também o é em relação a competência da Justiça Estadual.
Inteligência tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ.
Logo, verificada a legitimidade passiva e competência desta Justiça Estadual.
Destarte, rejeito ambas preliminares. 3 - Em relação a impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciá-la considerando-se que o benefício da JG não foi concedido ao autor, no presente feito. 4 - A parte ré apresenta ainda, impugnação ao valor atribuído à causa pela Autora/Impugnada.
A parte autora/Impugnada, em sua petição inicial, nos autos da Ação Indenizatória, deduz pretensão que objetiva, quanto ao mérito, compelir a ré/impugnante ao pagamento de valores devidamente atualizados da conta PASEP de sua titularidade.
Alegou a ré/impugnante, na petição que originou o presente Incidente, que o valor da causa deveria se basear no valor efetivamente sacado.
Assim, se coadunando com o possível provento econômico da causa.
Instada a se manifestar, a parte impugnada manifestou-se sustentando que o valor a ser indenizado em seu favor foi devidamente apurado conforme parecer técnico, trazido aos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$85.996,28 nos termos do art. 292 do CPC/15.
A expressão valor da causa, segundo os doutos, é conceituada como o conteúdo econômico da lide.
Noutras palavras, o valor da pretensão resistida, ou do conflito de interesses trazido ao Judiciário.
In casu, a demanda tem por objeto o pagamento de valores devidamente atualizados da conta PASEP.
Assim, tratando-se de causa sem conteúdo econômico imediato, causa de valor inestimável, deve-se aplicar a regra do artigo 291 do CPC/15, portanto, o valor da causa deve ser estimado pelo autor.
Ademais, a parte impugnante apontou aleatoriamente o valor que entende devido, segundo sua própria estimativa sem qualquer fundamento legal, motivo pelo qual não merece este incidente prosperar.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, nos exatos termos desta fundamentação. 5 - Preliminares apreciadas e decididas pelo Juízo; presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo; partes legítimas e bem representadas, DECLARO SANEADO o feito. 6 - Fixo como ponto controvertido a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrente de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; a legalidade ou ilegalidade dos descontos no decorrer dos anos. 7 - Em sede de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré protestou, em especial, pela produção de prova pericial. 8 - Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o I.
Perito, o Dr.
ALEXANDRE ROMAGUERA, telefone: (21) 99974-1393, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, a serem custeados pela parte ré, requerente da prova.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 05 dias. -
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:39
Outras Decisões
-
11/11/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:04
Outras Decisões
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09/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO ANTONIO AVELINO - CPF: *82.***.*16-91 (AUTOR).
-
15/03/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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