TJRJ - 0820958-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0820958-63.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: TATIANA DOS SANTOS PINHEIRO Recolha a parte exequente as custas para a penhora/consulta requerida (R$ 25,02 conta 2212-9 POR ATO) RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
22/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0820958-63.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: TATIANA DOS SANTOS PINHEIRO Recolha a parte interessada as custas referentes a expedição de Mandado de Pagamento (R$ 11,92 conta 1102-3 + FUNDOS, POR MANDADO).
Informe a parte interessada os dados para a expedição do Mandado de pagamento, conforme determinado no Art 181 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial: Art. 181.
Os mandados de pagamento serão expedidos exclusivamente na forma eletrônica, para crédito em conta corrente ou poupança. § 1º.
Quando se tratar de honorários de sucumbência, o mandado de pagamento será emitido para crédito em instituição bancária cadastrada pelo advogado com autorização permanente no site da OAB-RJ. § 2º.
Na ausência de conta cadastrada com autorização permanente no site da OAB-RJ, deverá o advogado indicar a instituição bancária e o número da conta corrente ou poupança através de petição nos autos. § 3º. É vedada a transferência de crédito para conta de terceiros.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
O art. 833, X do CPC (“São impenhoráveis: (...) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança” reflete um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a uma vida digna.
A Corte Especial do E.
STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Note-se que, no Tema Repetitivo 1285, o E.
STJ busca definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, porém o acórdão paradigma ainda está em julgamento.
Em id. 180373821, a executada TATIANA alega que é servidora federal, recebendo seus proventos no valor mensal líquido de R$ 15.034,03, creditado em sua conta-salário nº 11734, da agência 6254, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
O contracheque de id. 180376822 aponta como “dados para depósito” a conta mantida no Banco: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 6254 - PAB.
JUSTICA FEDERAL-RJ C/C: 11734.
Contudo, consoante detalhamento do SISBAJUD em anexo, somente restou bloqueado (bloqueio original e reiterações – até 12/04/2025), através do protocolo nº 20.***.***/2517-83, o montante de R$ 149,31, sendo R$ 50,00 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 99,31 no MERCADO PAGO IP LTDA.
Portanto, a executada não logrou comprovar adequadamente que a penhora recaiu sobre importância depositada em conta salário (da CEF) nem que os valores bloqueados em contas mantidas em outras instituições financeiras afetam seu mínimo de subsistência e de sua família ou que sejam recursos para atender às suas necessidades básicas, considerando a alta remuneração mensal percebida.
Sendo assim, procedi à transferência dos ativos financeiros da executada para conta judicial, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Preclusas as vias impugnativas da presente decisão e efetivada a transferência, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/exequente, observadas as cautelas de praxe, dando-lhe ciência.
Após, traga a parte exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito REMANESCENTE, ou seja, abatendo o montante já levantado ao longo do feito, observando os termos do art. 524 do CPC, e indique outros bens da devedora passíveis de constrição. -
19/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 17:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802817-20.2024.8.19.0014
Otavia de Oliveira Elias
Banco Intermedium SA
Advogado: Rodrigo Cardoso Saldanha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 15:33
Processo nº 0225862-83.2020.8.19.0001
Elaine Alves Jacinto
Renault do Brasil S.A
Advogado: Claudia Regina Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2021 00:00
Processo nº 0803047-03.2025.8.19.0087
Tiana de Icarai Calcados LTDA
J.p.z Empreendimentos Imobiliarios Limit...
Advogado: Nelcelir Lacerda de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 18:06
Processo nº 0031348-37.2019.8.19.0011
Marcia Oliveira da Silva
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Thiago Renan Martins da Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00
Processo nº 0804026-22.2025.8.19.0068
Flavia Cristina da Silva Moraes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Fernanda Mainieri Fontes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:33