TJRJ - 0831501-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA FONSECA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre AR negativo. -
15/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831501-64.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DARA DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA CLARA BONFIM DE OLIVEIRA 1.
Inicialmente, à luz do que leciona o art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em continuidade, informo que, na presente data, foi elaborado o ofício em resposta às informações solicitadas para instrução do Agravo de Instrumento n.º 0056661-23.2025.8.19.0000, conforme documento vinculado ao presente despacho. 3.
Determino ao cartório o envio do referido ofício à Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado. 4.
Após, aguarde-se em cartório o julgamento do referido Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:06
Outras Decisões
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18/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:14
Juntada de acórdão
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18/07/2025 16:13
Juntada de acórdão
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831501-64.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DARA DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA CLARA BONFIM DE OLIVEIRA Considerando a ausência de impugnação específica aos fatos apresentados na exordial, bem como o decurso do prazo requerido pela parte ré na manifestação do index 188002012, com fulcro no disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que estabelece a possibilidade de ser concedida medida liminar de desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, qualquer que seja o motivo, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado de citação e desocupação, com urgência, intimando-se da presente decisão eventuais ocupantes ou sublocatários.
Cumpra-se OJA.
Ressalte-se, por oportuno, que para o deferimento da liminar, é plenamente cabível a substituição da caução equivalente a três meses de aluguel pelos créditos locatícios.
Neste sentido, confira-se: 0002260-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1- De acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. 2- Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. 3- Decisão agravada que deferiu a liminar. 4- Recurso desprovido Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831501-64.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DARA DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA CLARA BONFIM DE OLIVEIRA 1- Considerando o pedido formulado no index 190944563, entendo que estão ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que não restou configurada as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o requerido.
Ressalte-se, por oportuno, que os atos processuais são públicos por força da Constituição da República, salvo necessidade de restrição que configure defesa da intimidade ou interesse público, o que inexiste no caso em tela.
Neste sentido, confira-se: 0047531-43.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - MM.
JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - A PUBLICIDADE DOS ATOS E DAS ATIVIDADES ESTATAIS É DISCIPLINADO COMO UMA GARANTIA FUNDAMENTAL, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 5º, INCISO LX, 37, CAPUT E 93, INCISO IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUMPRINDO REGISTRAR QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO PREVÊ, NO REFERIDO ARTIGO 5º, AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE O PROCESSO PODERÁ SER SIGILOSO, VALE DIZER, "QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM" - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SEU TURNO, DISCIPLINA A MATÉRIA EM SEU ARTIGO 189, TRAZENDO, NOS INCISOS I A IV, ROL TAXATIVO PARA AS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA - A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS, ONDE SE DISCUTE A EVENTUAL POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE DA AGRAVANTE, NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS REFERIDAS EXCEÇÕES, NA MEDIDA EM QUE OS FEITOS PROPOSTOS COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE NÃO ESTÃO SUJEITOS À IMPOSIÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA APENAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA VIDA ECONÔMICA E FISCAL DO LITIGANTE, NOTADAMENTE PORQUE A NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO PASSIVO FINANCEIRO DO INTERESSADO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO ENSEJA RISCOS AO DEMANDANTE - EMBORA CONSTEM DOS AUTOS DIVERSOS DADOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DECRETO DO PRETENDIDO SIGILO, PORQUANTO NÃO REPRESENTA OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE E TAMPOUCO AO INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL - CENÁRIO ANORMAL DE RISCO OCORRERIA NAS SITUAÇÕES EM QUE HOUVESSE CONSIDERÁVEL ATIVO FINANCEIRO, JÁ QUE, EM TAIS HIPÓTESES, SERIA POSSÍVEL A CONSECUÇÃO DE FRAUDES QUE PUDESSEM COMPROMETER O PATRIMÔNIO DA DEMANDANTE - A PONDERAÇÃO DE VALORES DEVE PRESTIGIAR A REGRA GERAL, ASSEGURADORA DE IMPORTANTES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PÚBLICO QUE REGEM O PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, O DA PUBLICIDADE E O DA TRANSPARÊNCIA, AFIGURANDO-SE CORRETO, PORTANTO, O LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA PROMOVIDO PELO MM.
JUÍZO A QUO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no index 190819073.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Outras Decisões
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14/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARA DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *70.***.*93-40 (AUTOR).
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17/12/2024 00:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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