TJRJ - 0819252-52.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819252-52.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DE SOUZA PONTES DOS SANTOS RÉU: VIACAO VILA REAL S A Id 160888255 – incialmente, defiro o requerimento da parte ré.
Considerando que os documentos apresentados pela parte autora no Id 112945585 possuem data anterior à citação da parte ré e, inclusive, à própria propositura da ação, e que não houve requerimento para a sua produção em momento oportuno (artigo 357, §1º, do CPC), DETERMINO o desentranhamento dos referidos documentos dos autos, com a devida certificação pela serventia.
A seguir, passo a proferir a SENTENÇA: Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISMAEL DE SOUZA PONTES DOS SANTOS em face deVIACAO VILA REAL S/A.
Narra o autor que, em 29/06/2022, embarcou no coletivo da empresa ré, linha 908, por volta de 10h23min.
Afirma que, durante o trajeto, na Estrada do Itararé, em razão de estar o ônibus em alta velocidade, ao passar por uma lombada, o demandante foi arremessado para o alto, vindo a bater o seu rosto no ar condicionado instalado no teto do coletivo, caindo novamente em seu assento.
Alega que, em razão desse fato, sofreu uma fratura dos ossos nasais com desvio de septo nasal, além de fratura em região Plato de T12.
Assevera que, em razão das dores e por achar no momento que se tratava de apenas uma pancada, não anotou as informações do ônibus, tampouco solicitou o atendimento dos bombeiros.
Informa ter solicitado à FETRANSPOR o histórico do seu RIOCARD, que demonstra ter embarcado na linha 908 em 29/06/2022.
Relata que a parte ré, além de mão prestar socorro, lhe negou as informações do coletivo e a disponibilização das imagens.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré apresente as imagens do coletivo na data do fato.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 a título de dano material, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 38014798, foi deferida a JG, bem como foi determinada a manifestação da parte ré quanto ao pedido de juntada das imagens.
No Id 48032824, petição da parte ré, informando que não possui imagens relativas ao evento, mormente porque não possui informação sobre o fato noticiado na inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 50074365, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada defende que o autor não faz prova da alegada violação ao suposto contrato de transporte.
Afirma que não possui qualquer informação sobre a ocorrência do referido acidente em seus registros internos.
Sustenta que o boletim de emergência acostado não é apto a demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto acidente e as lesões.
Aduz que o documento emitido pela FETRANSPORT não se presta a comprovar o fato narrado na inicial.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 68599762, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 71119039, manifestação da parte autora, requerendo a produção de prova oral, bem como a apresentação de réplica.
No Id 71302562, manifestação da parte ré, requerendo a produção de prova oral e documental consistente na expedição de ofício à Seguradora Líder, para que informe ao Juízo se o autor recebeu algum tipo de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT.
No Id 105586979, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi deferido o depoimento pessoal da parte autora; foi deferida a expedição de ofício na forma requerida pela ré; foi determinado que a parte ré apresente no prazo de 10 dias as imagens internas do coletivo na data do suposto acidente.
No Id 107911279, Embargos de Declaração apresentado pela parte ré.
No Id 109543484, manifestação da parte autora quanto aos Embargos de Declaração de Id 107911279.
No Id 110172620, Audiência de Instrução e Julgamento, quando foi deferida a juntada de documentos pela parte autora relativos à cirurgia no nariz que o autor realizou após o acidente.
As partes disseram não terem outras provas a produzir.
No Id 112945580, petição da parte autora com juntada de documentos.
No Id 116173795, alegações finais da parte ré.
No Id 155185105, despacho, determinando que a parte ré se manifeste acerca dos novos documentos juntados pela parte autora.
No Id 156017613, alegações finais da parte autora.
No Id 160888255, manifestação da parte ré quando ao despacho de Id 155185105.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
Friso que, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A presente demanda versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente envolvendo transporte público (ônibus), o qual o autor aponta como causador das lesões descritas no Boletim de atendimento médico (Id 28312263).
De outro lado, a ré alega a inexistência de prova acerca do acidente narrado na inicial.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não demonstrou os fatos desconstitutivos do direito autoral e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do artigo 333 II do CPC e artigo 14 do CDC.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
Verifico que o acidente ocorreu no dia 29/06/2022, tendo a parte autora demostrado, pelo boletim médico (Id 28312263) realizado no mesmo dia, as fraturas dos ossos nasais com desvio de septo nasal e a fratura da região Plato D12 da coluna, correspondentes à dinâmica e ao local da queda relatados na inicial.
Ademais, noto que a ré sequer trouxe aos autos as imagens do interior do coletivo, relativas ao dia dos fatos, prova essa que seria capaz de refutar a sua responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Nesse ponto, destaco que o autor é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à empresa ré, além de ter apresentado elementos mínimos (linha, data e horário do embarque) que viabilizam a identificação do fato.
Nos termos do art. 373, §1º do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso inclui comprovar que o acidente não decorreu de falha na prestação do serviço.
Como prestadora de serviço público, a parte ré tem o dever de guarda e conservação dos registros que digam respeito à segurança da prestação dos serviços – como imagens de câmeras internas, relatórios de velocidade e dados de operação.
Nesse caminho, tendo sido informada da linha, data e horário, era possível e esperável que produzisse essas provas, sob pena de se reconhecer a sua omissão e desídia processual.
Nos termos do princípio da aptidão para a prova, a parte que detém melhores condições técnicas de produzir determinado meio de prova deve fazê-lo, sob pena de presunção de veracidade do alegado por seu adversário.
Assim, diante das provas dos autos, sobretudo o boletim médico (Id 28312263) e o relatório da FETRANSPORT (Id 28312251), no qual é possível verificar o embarque do demandante na linha de ônibus 908 no dia do fato, concluo que o autor era passageiro do coletivo da ré e se feriu no dia dos fatos relatados na inicial em razão de imprudência do motorista que dirigia o ônibus.
Logo, por ser a responsável pelo transporte, deixou a ré de cumprir a cláusula de incolumidade que lhe cabia.
Quanto aos danos causados à parte autora, apesar de não ter sido produzida a prova pericial, há prova nos autos, consistente no Boletim de atendimento médico de Id 28312263, de que o demandante sofreu, em razão do acidente, fratura dos ossos nasais com desvio de septo nasal, além de fratura em região Plato de T12 na coluna.
Nesse contexto, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do acidente sofrido pela autora com lesões.
Tal circunstância certamente foi capaz de lhe gerar mais do que um mero dissabor, mas um efetivo dano moral compensável.
E, mais ainda, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Assim, considerando o fato de que o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo proporcional e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos referidos danos.
Nesses termos, transcrevo um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0065740-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE PÚBLICO CONCEDIDO.
PASSAGEIRA VÍTIMA DE ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, que se mantém Reparação por danos morais, em razão de acidente ocorrido em coletivo de propriedade da empresa ré, alegando a autora que o motorista do ônibus iniciou bruscamente viagem enquanto ainda embarcava no veículo, resultando em sua queda, o que lhe causou ferimento no braço e fratura no punho esquerdo.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Apelos das partes.
Preliminar de cerceamento de defesa alegado pela ré.
Rejeição.
Prova oral requerida que em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, destacando-se que nem mesmo a recorrente aponta em que, especificamente, o depoimento pessoal da autora seria relevante.
Mérito.
Prestadora de serviço público de transporte, na forma do art. 37, §6º, da CRFB, respondem pelos danos causados a terceiros, usuários ou não (RE 591874), independentemente da existência de culpa.
Ademais, trata-se de relação de consumo, e o CDC estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus.
Verossimilhança das alegações autorais, restando minimamente demonstrada nos autos.
Prova em sentido contrário que facilmente poderia ser produzida pela ré, em especial pelas imagens internas do coletivo.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada pela d. sentença em R$ 8.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.
Súmula nº 343 deste Tribunal.
Descabimento do pedido de desconto relativo ao seguro DPVAT, considerada a ausência de indenização por morte ou invalidez.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Por fim, quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, acolho em parte o pedido, fazendo jus a parte autora ao pagamento do valor de R$ 198,99 (cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), conforme comprovante de Id 28312263.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. b) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 198,99 (cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Ao Cartório, para que realize o desentranhamento dos documentos de Id 112945585 nos autos.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 17:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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02/04/2024 17:32
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:55
Expedição de Informações.
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21/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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07/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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