TJRJ - 0804737-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0804737-77.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/04/2025 14:00:18 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: CLEIR DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 20/08/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
11/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEIR DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Expedição de Informações.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEIR DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804737-77.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/04/2025 14:00:18 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: CLEIR DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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18/04/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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