TJRJ - 0850360-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850360-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DE BARROS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Hélio de Barros contra OI S.A, pleiteando, liminarmente, que a Ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA e que retire seu nome da restrição interna junto ao SERASA LIMPA NOME/SCORE, com posterior confirmação em sentença, com a desconstituição do débito no valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), o cancelamento do contrato de n.º 9915749775302127527348-201312, que a Ré apresente o contrato original de n.º 9915749775302127527348-201312, para justificar a dívida interna que restringiu seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA LIMPA NOME / SCORE e a gravação com a reclamação do protocolo nº 202415936348, além da reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
O autor alega que seu nome está restrito no cadastro SERASA LIMPA NOME e que, sendo assim, seu SCORE/PONTUAÇÃO estava muito baixo, sem condições de adquirir crédito.
Argumenta que acionou o aplicativo do SERASA, onde constam as restrições internas no SERASA LIMPA NOME/SCORE, verificando assim que a Ré restringiu seu nome com o contrato de n.º 9915749775302127527348-201312, informando o valor da dívida em R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), demonstrando assim que deveria estar efetuando o pagamento da dívida com esse desconto até o dia 01/03/2024.
Acrescenta que a Ré restringiu seu nome na restrição interna diversas vezes junto ao SERASA LIMPA NOME/SCORE, por dívida PRESCRISTA, em 07/01/2014, e totalmente desconhecida, limitando assim seu crédito interno na praça, com a baixa pontuação em seu nome.
Sustenta que, em contato com a ré, foi informado de que constava em seu CPF uma dívida referente a Oi Fixo nº (21) 3652-3033, cadastrado no endereço Rua Romeu Teodorico dos Santos, nº 450 - Parque Santana, São João de Meriti - RJ, CEP 25.580-450, no valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), afirmando desconhecer a dívida e o contrato[ID114872026].
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça ao autor, rejeição da tutela de urgência e suspensão do processo em consonância com decisão do STJ sobre o tema 1264 [ID154438155].
Manifestação autoral [ID 179507422] afirmando não se tratar de cobrança de dívida prescrita, mas de contrato desconhecido pelo autor, pugnando pela reconsideração da decisão.
A ré ofertou contestação, arguindo a suspensão do processo, em decorrência da afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos [ID181129391].
No mérito, argumenta que não houve negativação do nome do autor, Hélio de Barros, mas apenas a inclusão da dívida em plataforma que é utilizada exclusivamente para negociação de débitos e que não houve inclusão no SPC ou SERASA.
Sustenta que foi aberta solicitação para apuração de fraude, que foi julgada procedente, e que não foram encontrados indícios de que o Autor tenha feito uso dos serviços ofertados pela Ré, asseverando que o contrato reclamado se encontra cancelado, bem como houve isenção no cenário de cobrança.
Narra que se afigura inviável a declaração de nulidade ou de inexistência das dívidas, uma vez que o direito subjetivo ao crédito permanece existente para a ré a despeito da prescrição ter fulminado sua pretensão na busca da satisfação dos créditos.
Aduz que, portanto, inexistirilegalidade na sua conduta e que a alegação de danos morais carece de fundamentação, já que não há dano derivado da simples disponibilização de proposta de quitação.
A ré sustenta ainda que cabe ao autor o ônus de comprovar qualquer negativação, o que não foi realizado, pugnando pela improcedência dos pedidos [ID181129391].
Decisão acolheu o pedido do autor de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro Serasa Limpa Nome e expedição de ofício ao SPC e ao SERASA e concluiu que o caso concreto não se enquadra no Tema 1264, uma vez que envolve a negativa da existência do contrato e da dívida [ID192626116].
Réplica apresentada no [ID194659121], argumentando que a questão não é meramente de prescrição, mas fraude que causou restrições indevidas ao seu nome no SERASA LIMPA NOME, resultando em prejuízos pessoais e financeiros, afirmando que a ré reconheceu a suspeita de fraude, cancelou o contrato e isentou os débitos.
Instados a se manifestar em provas, o Autor argumentou que a ré não apresentou o contrato associado à negativação do seu nome, solicitando, assim, o julgamento antecipado da lide [ID194667099], ao passo que o réu não manifestou interesse em outras provas [ID 194016234], pugnando pelo prosseguimento do feito.
Expedição de ofício via SERASAJUD no [ID 201609163]. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à preliminar, não há que se analisar a de suspensão do feito, pois a questão já foi apreciada anteriormente e delimitado, no sentido de subsistir distinguishing do tema 1264, do STJ [ID192626116].
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização, na qual o autor afirma desconhecer o contrato e os débitos a ele imputados pela ré.
O autor alega que seunome está restrito junto ao SERASA LIMPA NOME e que, sendo assim, seu SCORE/PONTUAÇÃO estava muito baixo, sem condições de adquirir qualquer crédito na praça, devido à dívida desconhecida, que pondera estar prescrita, requerendo, além da declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que a dívida foi apenas incluída na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada exclusivamente à negociação de débitos, e que investigação reconheceu a fraude.
Aduz ainda que o contrato foi cancelado.
Apesar das alegações da ré, é incontroverso que não há relação jurídica válida entre as partes, sendo assim, o pedido declaratório deve ser acolhido, haja vista que a própria apuração interna da ré reconheceu que o contrato estava relacionado à fraude e que não foram encontrados indícios de que o autor tivesse utilizado os serviços da empresa ré,importando em reconhecimento do pedido autoral neste ponto.
Entretanto, devido à inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome, que é uma plataforma distinta de cadastros restritivos de crédito, não cabe a condenação por dano moral.
A inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza negativação no cadastro público de devedores, mas apenas uma tentativa de renegociação de dívida, consubstanciado no entendimento jurisprudencial de que tal ato não configura, por si só, dano moral.
Ademais, a ré confessou que o contrato foi cancelado, e não há registros de negativações nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NO POLO PASSIVO A OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME POR DÍVIDA NO VALOR DE R$17,50, QUE ALEGA DESCONHECER.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
CONSTA APENAS INCLUSÃO DO DÉBITO COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" (ID. 26775399), O QUE NÃO ENSEJA ACESSO DA INFORMAÇÃO POR TERCEIROS.
APELO DA PARTE AUTORA, INSISTINDO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE.
SABE-SE QUE "SERASA LIMPA NOME" É UM PROGRAMA OFERECIDO ÀS EMPRESAS FILIADAS AO SERASA COM O OBJETIVO DE FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES COM SEUS CREDORES.
ENTRETANTO, NÃO SE AFIGURA CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
A PLATAFORMA LIMPA NOME NÃO DÁ AO PÚBLICO INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTAS NELA LANÇADAS, INEXISTINDO ASSIM, QUALQUER ABALO AO CRÉDITO DA AUTORA, FICANDO RESTRITA AO DEVEDOR E CREDOR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (0806744-80.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência débitos.
Oi Móvel S/A.
Alegação de dívida prescrita.
Inscrição nos cadastros do Serasa Limpa Nome.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Não assiste razão à recorrente.
Embora o débito apontado esteja reconhecido como prescrito, fato é que esse crédito não pode mais ser exigido pela via judicial ante a perda do direito a pretensão (artigo 189 CC), no entanto, nada impede que a dívida prescrita seja cobrada extrajudicialmente, desde que atendidos os requisitos do artigo 43 do CDC.
Cadastro relativo ao programa "SERASA LIMPA NOME" não enseja em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor.
Importante ressaltar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do "Serasa Limpa Nome", não implicando assim em cobrança vexatória.
Precedentes do TJRJ.
Desprovimento.(0000065-77.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Em suma, a análise do mérito revela que, embora o autor tenha razão quanto à inexistência do débito, não restou comprovado o impacto necessário para configurar dano moral indenizável.
Portanto, o pedido é parcialmente procedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) confirmar a tutela antecipada (ID 192626116), considerando que não foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contratooriginal de n.º 9915749775302127527348-201312, bem como débito dele proveniente relacionado ao autor, por ausência da respectiva relação jurídica de direito material, devendo a ré promover o cancelamento do contrato e débito em nome do autor e se abster de efetuar a cobrança de qualquer parcela.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor de compensação por danos morais, com base no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 para cada advogado, observada a Gratuidade de Justiça deferida ao autor no ID 154438155.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:50
Expedição de Informações.
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850360-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DE BARROS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Id. 179507422: Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão, em Id. 154438155, que suspendeu o feito em razão do Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora narra, em síntese, que o presente feito se distingue dos demais, pois não reclama de dívida prescrita, mas sim de dívida e contrato que desconhece.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 181129391.
Pois bem, decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1264 e determinou a suspensão de todos os processos, a fim de delimitar a seguinte matéria: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
No presente feito, a parte autora afirma que desconhece a contratação do serviço e da dívida.
Dessa forma, verifico que o Tema n. 1264 do STJ não se aplica ao caso concreto, por se tratar de hipótese distinta (distinguishing), em que a parte autora nega a celebração do contrato, e consequentemente, da dívida a qual está sendo cobrada.
Assim sendo, em conformidade com os termos da petição inicial, constato a presença do requisito estampado no inciso I, do artigo 300 do CPC, subsistindo a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mercê a inclusão do nome da parte autora no Serasa Limpa Nome, conforme Id. 114873346.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar que o nome da parte autora seja excluído do cadastro Serasa Limpa Nome, em razão do fato dos autos, bem como determino o prosseguimento do feito.
Oficie-se ao SPC e SERASA, com esta ordem. 2.
Id. 181129391: À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/11/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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